TJSP - 1003942-81.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003942-81.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elaine Ferreira Peixoto - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável ao requerido, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, onde a autora busca responsabilizar o réu Nu Pagamentos S.A. por transferência PIX no valor de R$ 3.904,57 realizada mediante golpe aplicado por terceiros que se fizeram passar por atendentes da instituição financeira, além de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
A autora sustenta que recebeu e-mail informando sobre supostas compras não reconhecidas em seu cartão e, seguindo orientações de falso atendente que se identificou como funcionário do Nubank, realizou transferência PIX para terceiro sob a alegação de que seria necessário testar o bloqueio de sua conta.
Somente após a transação o suposto atendente informou que se tratava de golpe, momento em que a autora constatou ter sido lesada.
Em contestação, o réu sustenta a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, alegando que todas as transações foram realizadas pela própria autora utilizando seus dados pessoais, senha e validação biométrica, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Defende que adotou todos os procedimentos de segurança necessários e que os canais oficiais de atendimento estão claramente informados em seus contratos e aplicativo.
MÉRITO Restam incontroversos nos autos os seguintes fatos: a autora mantinha relação contratual com o réu; houve transferência PIX no valor de R$ 3.904,57; a transação foi realizada pela própria autora após contato telefônico com terceiros que se fizeram passar por funcionários do Nubank; após a transferência, os golpistas informaram à autora que se tratava de fraude.
A controvérsia reside na responsabilidade do réu pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência do golpe praticado por terceiros, bem como na caracterização de falha na prestação de serviços bancários.
A análise detida dos elementos probatórios revela que a autora foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", modalidade criminosa em que estelionatários se fazem passar por funcionários de instituições financeiras para obter informações e induzir vítimas a realizar transações fraudulentas.
O comprovante de transferência PIX de fls. 19 demonstra de forma inequívoca que o valor foi direcionado a pessoa estranha ao banco requerido.
Em nenhum momento houve transferência para conta do banco réu.
Este fato, por si só, já evidencia a natureza fraudulenta da operação.
A própria autora confessa ter realizado a operação seguindo orientações de terceiros.
Para configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal.
No caso, embora comprovado o dano (prejuízo de R$ 3.904,57), não há nexo causal entre eventual conduta do banco réu e os prejuízos experimentados.
O autor não comprovou qualquer falha na prestação de serviços bancários, vazamento de dados ou participação da instituição financeira na fraude.
As transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, mediante utilização de seus próprios dados bancários e senhas, para destinatários que claramente não se confundem com o banco réu.
O simples fato de terceiros possuírem informações da autora não implica necessariamente falha da instituição financeira, podendo decorrer de diversas outras causas, como vazamentos em outros sistemas, engenharia social ou mesmo descuido do próprio consumidor.
A hipótese configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A autora não adotou as cautelas mínimas esperadas, como verificar se os dados dos beneficiários das transferências correspondiam efetivamente ao banco credor e confirmar a operação pelos canais oficiais do banco antes de efetuar os pagamentos, e não após.
A conduta da autora caracteriza imprudência que rompe o nexo causal, constituindo fator exclusivo do evento danoso.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpe da falsa central de atendimento quando caracterizada a culpa exclusiva da vítima: Nesse sentido: Apelações.
Contrato bancário.
Fraude.
Golpe da falsa central de atendimento.
Ação de restituição de valores.
Recurso contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou os réus à devolução de valores descontados indevidamente.
Imprudência da autora ao transferir valores para terceiros sob falsa promessa de cancelamento.
Responsabilidade dos réus afastada.
Culpa exclusiva da vítima.
Sentença reformada.
Recurso do Banco Pan provido e recursos do Banco Cetelem e da autora prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 1002671-11.2023.8.26.0248; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) grifei Apelação Indeferimento do benefício da justiça gratuita aos autores Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 101, §2º, do CPC Recurso dos autores não conhecido.
Indenização Danos materiais e morais Transações não reconhecidas Fraude Golpe da Falsa Central de Atendimento Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade da questão Prática de ato voluntário próprio pelo titular da conta que explicita assunção de risco Contato telefônico com suposto representante do banco, seguido da execução de procedimentos eletrônicos e digitação da senha de acesso à conta Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Excludente de responsabilidade Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC Ausência de falha na prestação dos serviços Prévia análise do perfil do usuário Ausência de vinculação ou obrigação contratual Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da parte autora.
Recurso do réu provido e não conhecido o recurso da parte autora.(TJSP; Apelação Cível 1021747-33.2024.8.26.0071; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). grifei Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fortuito interno relacionado a falhas do sistema bancário, mas sim de fortuito externo decorrente de ação fraudulenta de terceiros facilitada pela conduta imprudente da própria vítima.
O evento danoso extrapolou os limites da atividade bancária, caracterizando fato de terceiro que exclui a responsabilidade da instituição financeira.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRESSA DER BOGHOSSIAN CORDEIRO LIMA (OAB 344708/SP) -
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:20
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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