TJSP - 1011216-43.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011216-43.2025.8.26.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Yuri Goetz Lopes Ribeiro -
Vistos. 1.
Tendo em vista a narrativa apresentada na inicial, a indicar a impossibilidade de pagamento das despesas da vida cotidiana, bem como por considerar remuneração demonstrada pela autora, defiro a ela o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a sua concessão fazem-se presentes.
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é latente, já que a autora demonstrou que a manutenção das cobranças tais como vêm sendo efetuadas consome praticamente todos os seus vencimentos, impedindo a sua sobrevivência com dignidade.
Ademais, a manutenção de nome do rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à parte Autora, eis que restringe a a liberdade de consumo e expõe a sua honra.
Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a parte ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, proceder à cobrança integral dos valores, bem como à reinserção do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, assim como protestar pelo pagamento dos títulos.
Em hipóteses semelhantes à dos autos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO - REQUISITOS.
Deve ser concedida a tutela de urgência quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, que sofre perigo de dano, caso a tutela não seja concedida. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SUPERENDIVIDAMENTO LEI 14.101/21 - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - POSSIBILIDADE.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC e exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da decisão a afastar a irreversibilidade do provimento jurisdicional, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência satisfativa de caráter antecedente, nos termos do artigo 300 e § 3º, do CPC (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28075925420248130000, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024).
Do corpo do V.
Acórdão extraio, ainda, a seguinte determinação: Assim, a fim de garantir o cumprimento da Lei 14.181/21, oportunizando à agravante a repactuação de suas dívidas com a manutenção de sua dignidade, necessário o deferimento da tutela de urgência, para que, enquanto não seja estabelecido um plano de pagamento sejam suspensos os contratos e, consequentemente, os descontos em sua folha de pagamento, bem como seja o agravante impedido de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mesmo sentido, ainda que em menor extensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS - APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em exame perfunctório da matéria posta em debate, próprio desta fase, entende-se que é o caso de conceder a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% do salário bruto da agravante, pois verifica-se que possui salário bruto de R$ 9.719,91 e os descontos totalizam R$ 6.934,16, restando de vencimento líquido apenas R$ 2.785,75 conforme holerite.
Tal quantia por certo compromete sua sobrevivência, o que autoriza a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração bruta, conforme pedido constante da petição inicial e segundo autoriza a Lei n. 14.181/2021 que trata do superendividamento.
Assim, merece reforma a decisão agravada (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14106464020248120000 Nioaque, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 04/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024).
O Enunciado 42, aprovado na assembleia realizada em 14/04/2023, em Belo Horizonte/MG, no 13º Encontro do FONAMEC, trata do tema: Por analogia ao art. 20-B, §1°, da Lei n° 11.101/05, é possível que o consumidor requeira ao juízo cível a concessão de tutela cautelar para suspensão da exigibilidade de suas dívidas, antes ou depois do requerimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Por oportuna, vale a transcrição da Justificativa do Enunciado: Em muitos casos, o consumidor superendividado pode se encontrar em situação tal de crise financeira que se revele impossível que ele aguarde, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, pela data designada para a audiência conciliatória global prevista no art. 104-A do CDC.
Impôs-se, portanto, que tais situações fossem solucionadas, compatibilizando-se a premência do consumidor e a observância ao procedimento bifásico previsto pela legislação, que se inicia com uma fase pré-processual.
Tem-se, assim, a previsão da possibilidade de concessão de tutela cautelar, pelo juízo cível, sem que isso afaste a fase pré-processual prevista no art. 104-A do CDC.
Não é nova no ordenamento jurídico a possibilidade de análise de tutelas cautelares para posterior instauração de procedimentos que não venham a tramitar no mesmo juízo que as apreciou, tal qual ocorre naquelas previstas no art. 22-A da Lei n° 9.307/1996 e no art. 20-B, §1°, da Lei n° 11.101/05 (veja-se que pode ou não haver recuperação judicial posterior).
O enunciado se vale, portanto, de compreensões já existentes e consolidadas para exprimir a ideia de que o consumidor superendividado pode se valer de uma tutela cautelar, a ser analisada pelo juízo cível competente, sem que tal requerimento prejudique a correta observância à fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Por fim, o enunciado abrange a possibilidade de que o consumidor superendividado se socorra da eventual tutela cautelar antes ou após a formulação do requerimento para designação da audiência global conciliatória (CDC, art. 104-A), já que o pressuposto fático de seu estado de premência pode ser superveniente Ademais, respeitada a existência de posicionamento jurisprudencial diverso, entendo que o fato de a Lei 14.181/21 não ter previsto expressamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência, não implica na conclusão de que o pedido não possa ser analisado, sempre que necessário para a preservação do bem jurídico tutelado pela norma - o mínimo existencial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A ausência de previsão expressa na Lei n. 14.181/2021 acerca de limitação de descontos ou a suspensão dos pagamentos no curso do processo não afasta a possibilidade de análise da tutela provisória antes da audiência de conciliação com fundamento no Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806755-81.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08067558120248220000, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 08/10/2024) Destaco, ainda, a necessidade de se propiciar um melhor ambiente de negociação, bem como de se conceder à parte consumidora a possibilidade de se reorganizar financeiramente, e buscar meios efetivos para o cumprimento do plano de pagamento que vier a ser estabelecido (seja mediante acordo, seja de forma compulsória), o que não se obterá sem a concessão da tutela postulada.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: 1) a suspensão da exigibilidade dos débitos pelo prazo de 180 dias ; 2) que os corréus se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores pelas dívidas relacionadas na inicial e objeto do pedido de repactuação, ou que promovam a sua exclusão (conforme o caso).
Para o caso de descumprimento, será fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser oportunamente fixada, com determinação de arresto eletrônico imediato Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado da autora deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência.
Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. 3) Nos termos do Provimento CSM 2717/23, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA deste foro regional, para que seja realizada audiência de conciliação na forma prevista na Lei 14.181/21, intimando-se as partes para o ato com as advertências da lei 14.181/21, encaminhando cópia do plano de pagamento apresentado pela consumidora. 4) Observo às partes que a presente ação conta com rito especial - definido na lei 14.181/21 - no qual NÃO HÁ PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Sendo assim, e para evitar que se tumultue a sua tramitação, caso a peça venha a ser apresentada, ela será imediatamente tornada sem efeito pela serventia, juntamente com os documentos que a acompanharem. 5) Necessário fazer uma advertência às partes.
Em relação à parte autora, embora o plano constante de fls. 18/32 proporcione um norte que será objeto de negociação entre as partes, ele ainda não esclarece a razão da fixação de 70% dos rendimentos como percentual necessário à manutenção do mínimo existencial, diante de ausência de prova do núcleo familiar e das despesas ordinárias ao sustento da família.
Caso não haja acordo entre as partes, , isso deverá ser considerado na segunda fase do processo.
Em relação aos réus, haverá a necessidade de que as manifestações, seja na fase de conciliação, seja, eventualmente, na fase de conhecimento, venham sempre acompanhadas de profissionais preparados para atuação eficiente, evitando-se a atuação de prepostos sem qualquer autonomia para negociação ou apresentação de petições em termos genéricos.
Não passa despercebido do Juízo que os créditos foram concedidos sem a devida análise de risco, pela própria situação de comprometimento total da renda da parte autora.
Obviamente que o cumprimento dos contratos é algo imprescindível para segurança das relações jurídicas e da proteção ao mercado de crédito, mas, não se pode desconsiderar a possível falta de acuidade das instituições financeiras na situação do caso concreto, evidenciando sua parcela de responsabilidade no litígio apresentado.
Dessa forma, com fulcro na previsão da regra de cooperação processual, prevista no art. 5º do CPC, recomenda-se a atuação consentânea com os fatos dos autos, na busca da melhor solução para as partes.
Intime-se. - ADV: ARTHUR DIRCEU DA SILVA CARRARA (OAB 491292/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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