TJSP - 1041551-41.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041551-41.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Aleksandra Miranda Silva - Recorrido: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEA PARTE AUTORA, CANDIDATA AO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, FOI APROVADA NAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA, MAS REPROVADA NA PROVA PRÁTICA DE SIMULAÇÃO DE AULA GRAVADA.
REQUEREU SUA CLASSIFICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA PONTUAÇÃO OBTIDA NA PROVA PRÁTICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE ILEGALIDADE NA REPROVAÇÃO DA AUTORA NA PROVA PRÁTICA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL E A ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.III. RAZÕES DE DECIDIRO CONCURSO PÚBLICO É REGIDO PELO EDITAL, QUE ESTABELECE AS BASES E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.O PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE INTERVIR NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA, SALVO EM CASO DE EVIDENTE ILEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.
A AVALIAÇÃO DA AUTORA FOI REALIZADA CONFORME OS REQUISITOS DO EDITAL, E OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.IV. DISPOSITIVO E TESEAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
A AVALIAÇÃO DO CANDIDATO DEVE FICAR SOB O CRIVO EXCLUSIVO DA BANCA AVALIADORA, PREVALECENDO SUA ANÁLISE NA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 37; LEI Nº 9.099/95, ART. 38; LEI Nº 12.153/09, ART. 27; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 355, INCISO I; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 485: "NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE".
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:35
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 16:41
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 15:50
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado em
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05/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 14:16
Processo Cadastrado
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26/02/2025 10:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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