TJSP - 1016583-31.2023.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:42
Prazo
-
29/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016583-31.2023.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rcon Contruções e Serviços Eireli - Apelado: Maestro Frota Locadora de Veiculos S/A - Interessado: Jhonny Mac Donald Lucas -
Vistos.
De início, observo que a ré/apelante Rcon Contruções e Serviços Eireli deduziu pedido de parcelamento das custas processuais, nas razões do recurso (fls. 374).
Em sede de juízo de admissibilidade, foi proferido despacho a fl. 427: considerando o pedido de pagamento diferido do preparo recursal deduzido pelo apelante em recurso, faculto, no prazo de 5 dias, a juntada das últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda; balancetes financeiros contábeis, extratos bancários concernentes aos três últimos meses ou outros documentos que entender aptos a justificar o pedido de gratuidade, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. (sic).
Ato contínuo, manifestou-se a apelante requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação a fls. 427.
Contudo, concedida a dilação de prazo suplementar e improrrogável de 03 (três) dias a fls. 435, a apelante quedou-se inerte à apresentação de documentos, e limitou-se a argumentar que a apresentação dos documentos solicitados trata-se de direito ao sigilo bancário e fiscal da apelante, e não se mostra estritamente necessária para o deferimento do parcelamento das custas, pleiteando a reconsideração da determinação (fls. 438/439).
Não obstante, com a máxima venia, o pleito não prospera.
Dispõe o §6º do artigo 98, CPC, que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Todavia, essa não é a hipótese sub judice.
Realmente, na medida em que a parte apelante pleiteia o parcelamento das custas recursais, que não correspondem às despesas processuais, como consta do citado dispositivo legal.
Nesse sentido, iterativa jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o diferimento de custas ao final, bem como o parcelamento de custas.
Manutenção.
O pedido de gratuidade está precluso, pois a decisão de fls. 199, da origem, que o indeferiu foi publicada em 17/7/23 e o presente agravo foi interposto somente em 29/09/23, bem além do prazo legal, sendo o caso de não se conhecer deste ponto do recurso.
O pedido de diferimento e parcelamento, decididos às fls. 208, da origem comporta conhecimento e deve ser negado provimento.
O diferimento pressupõe hipossuficiência que não foi demonstrada nos autos, além do que a hipótese versada não autoriza o benefício, pois não se insere no rol do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
O parcelamento previsto no art. 98, §6º, do CPC, por sua vez, destina-se ao parcelamento de despesas processuais (e.g. honorários de perito) e não ao parcelamento de custas processuais.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2264143-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023 g.n).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento A situação de hipossuficiência não restou comprovada STJ, Súmula 481 Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do CPC Parcelamento restrito a despesas processuais - Recurso desprovido, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2260989-51.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023 g.n).
Ainda que assim não fosse, com a máxima vênia, o pedido de parcelamento das custas processuais acarreta ao requerente o ônus da prova quanto à impossibilidade do pagamento em parcela única.
Destarte, considerando que a apelante se trata de pessoa jurídica, não era beneficiária da justiça gratuita, ciente de tal condição, além de tampouco demonstrar impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, ausentes elementos ao deferimento do pedido de parcelamento.
No mais, de rigor anotar que o preparo recursal de que trata o art. 4º., II, e § 2º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003, alterada pelas Leis nº. 15.760/2015 e 15.855/2015, deve ser calculado à razão de 4% sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto, determino à apelante que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo de apelação, devidamente atualizada (4% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem o recolhimento ora determinado, tornem-me conclusos para julgamento.
Int. e C.
São Paulo, .
NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Armindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Rafael Elias Taboada (OAB: 223171/SP) - 5º andar -
27/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 19:10
Despacho
-
06/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 08:56
Prazo
-
13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 13:24
Despacho
-
06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 12:00
Despacho
-
03/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 05:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 13:08
Prazo
-
18/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/03/2025 13:30
Despacho
-
06/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:36
Distribuído por competência exclusiva
-
29/11/2024 00:00
Publicado em
-
26/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
26/11/2024 17:09
Processo Cadastrado
-
25/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
22/11/2024 10:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015840-02.2025.8.26.0602
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Arlete Alves Jacinto
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 11:03
Processo nº 0003309-11.2025.8.26.0048
Deivys Jackson dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Regina Maria Ferreira Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 12:32
Processo nº 1500396-60.2025.8.26.0604
Justica Publica
Joao de Souza Nascimento Junior
Advogado: Marlene Izabel Moreira Felippe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 06:17
Processo nº 1016583-31.2023.8.26.0004
Maestro Locadora de Veiculos S/A
Rcon Contrucoes e Servicos Eireli
Advogado: Rafael Elias Taboada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 09:31
Processo nº 1003956-90.2025.8.26.0079
Marcos Roberto Leonardo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberione Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:52