TJSP - 0003279-50.2024.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003279-50.2024.8.26.0358 (processo principal 1002275-58.2024.8.26.0358) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Solange Costa Mendonca -
Vistos.
SOLANGE COSTA MENDONÇA apresentou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra MAYARA IVO ANASTÁCIO PEREIRA, alegando ser credora da empresa STAZYA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA por força de título executivo extrajudicial, sem êxito na satisfação do crédito.
Sustenta que a pessoa jurídica não possui bens ou valores passíveis de constrição e que a sócia administradora também é proprietária de outra loja do mesmo ramo, voltada ao comércio eletrônico das peças fabricadas pela executada.
Aduz que tais circunstâncias evidenciam a utilização de outro CNPJ para a continuidade das atividades comerciais, em evidente tentativa de frustrar a execução, razão pela qual entende configurados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir a sócia no polo passivo.
Juntou documentos (fls. 05/45).
Deferiu-se a instauração do incidente (fls. 46).
Citada a requerida (fls. 129), não houve apresentação de contestação (certidão de fls. 131).
DECIDO.
O incidente deve ser julgado procedente.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica que visa a inclusão de sócia, componente do quadro social da empresa devedora, no polo passivo da execução.
O artigo 50 do Código Civil assim preconiza sobre a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações civis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Inicialmente, reputa-se que no caso sub judice, foram efetuadas todas as pesquisas de ativos da empresa requerida, sendo constatado que a devedora não possui qualquer bem ou numerário passível de penhora (fls. 121/125 e 136 da execução).
Assim, a empresa devedora não possui saldo bancário, não possui veículos, não possui imóveis, com indícios de encerramento irregular de suas atividades logo após a emissão do cheque executado pela parte autora.
Em casos semelhantes, prepondera o entendimento da aplicação do §1º do artigo 373 do CPC, em vista da extrema dificuldade ou mesmo impossibilidade de o credor provar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por não ter acesso aos dados internos da contabilidade e da escrita fiscal da executada, de concessão do pedido e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Assim, é caso de desconsideração da personalidade jurídica e de inserção da sócia na qualidade de devedora solidária com a executada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE este INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para que MAYARA IVO ANASTÁCIO PEREIRA, qualificação à fls. 04, passe a figurar no polo passivo da execução.
Promova-se o necessário, prosseguindo-se nos autos principais.
Int. - ADV: NATHALIA DE MENDONÇA PUCHARELLI OLIVEIRA (OAB 343191/SP), KARINA OCASO BERNARDO (OAB 310195/SP), DIRCEU PUCHARELLI (OAB 290563/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:06
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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06/07/2025 18:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:44
Expedição de Carta.
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13/06/2025 13:43
Expedição de Carta.
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13/06/2025 12:41
Expedição de Carta.
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13/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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11/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:35
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/01/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 07:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:52
Expedição de Carta.
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10/12/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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