TJSP - 0016145-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016145-98.2025.8.26.0053 (processo principal 1064599-68.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Sindicato Trabalhadores Ind Artefatos Papel Papelão Cortiça S P Sto André S B Campo S Caetano Diadema Mauá Osasco Taboão -
Vistos.
Conforme explicitado no ato ordinatório retro, nos termos da Lei nº 11.608/03, é necessário o recolhimento de 2% do crédito a ser satisfeito, quando da instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte exequente acrescentar o referido valor na planilha de cálculo, para fins de ressarcimento.
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual determinado o recolhimento de taxa judiciária pela exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Fazenda Pública é isenta do ressarcimento de despesas realizadas pela parte contrária.
RAZÕES DE DECIDIR Ressarcimento de despesas realizadas pela parte contrária, vencedora na ação principal.
Isenção ao pagamento de custas e despesas prevista no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003 que não se aplica em caso de reembolso à parte vencedora pelas despesas havidas no curso do processo, mas às situações em que o ente público deveria adiantar.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Legislação citada: Lei Estadual 11.608/2003, artigo 6º.
Jurisprudência: TJSP, Agravo de instrumento 2351851-34.2024.8.26.0000, 9ª Câm.
Direito Público, Rel.
Des Oswaldo Luiz Palu, j. 05.12.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005006-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Ante o exposto, providencie a parte exequente o recolhimento do valor requerido no ato ordinatório de fls.34, bem como a inclusão do respectivo valor na planilha de cálculo, para fins de ressarcimento.
Intime-se. - ADV: ARNALDO DONIZETTI DANTAS (OAB 106308/SP) -
29/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:25
Ato ordinatório
-
10/06/2025 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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