TJSP - 0032865-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032865-96.2025.8.26.0100 (processo principal 1054800-15.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sustação/Alteração de Leilão - Banco Tricury S/A - Roberto Funaro -
Vistos.
Fls. 184/188: O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos limites da aplicação de medidas atípicas para coerção do executado, a fim de que o débito seja satisfeito.
Embora nos autos haja extenso trabalho do exequente, cujo objetivo seja a satisfação da dívida, não vislumbro efeito prático e fundamento jurídico razoável para a adoção das medidas pleiteadas.
O bloqueio dos cartões de crédito de titularidade de todos os executados não deve ser acolhido pois, apesar do quanto disposto no art. 139, inciso IV, CPC, e conforme a previsão contida no art. 8º, também do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Assim, recentemente foi decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que negou o pedido de suspensão da CNH e de passaporte da executada - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - Descabimento - Reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, pelo julgamento da ADI nº 5941, pelo STF - Parâmetros de adoção para medidas atípicas já delimitados no julgamento do REsp nº 1.782.418/RJ, pelo E.
STJ, a saber, pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta - In casu, inexistem nos autos indícios de que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação imposta, após poucas pesquisas realizadas - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Ocultação patrimonial não demonstrada - Não aplicação do art. 139, IV, do CPC - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados, além de ser inócua para a satisfação do crédito executado - Precedentes desta C.
Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJSP.
Agravo de Instrumento autos nº 2055297-55.2023.8.26.0000. 38ª Câmara de Direito Privado.
V.U.
Relator Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão.
J. 28/04/2023) Não há como se acolher o pedido, tendo em vista que o sistema legal, bem como a jurisprudência, vem afastando a possibilidade de cerceamento da liberdade de ir e vir, no caso específico dos pedidos de bloqueio de CNH e Passaporte, em razão de dívidas.
Igualmente, já se manifestou o E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo.
Princípio da proporcionalidade.
Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação desarrazoada.
Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir da agravada, impedindo-a, inclusive, do retorno ao país.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2080314-64.2021.8.26.0000. 31ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Desembargadora Rosangela Telles.
V.U.
J. 28/07/2021) Além do mais, tais medidas não demonstram efeito prático almejado e não possibilitam o alcance da satisfação do crédito da exequente.
Desse modo, indefiro as medidas coercitivas pleiteadas.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: FABRICIO GOMES DE ANDRADE (OAB 286872/SP), CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), MARCO DE ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP) -
29/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:50
Indeferido o pedido
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29/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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08/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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