TJSP - 1013014-47.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013014-47.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Santana -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária e prioridade de tramitação.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário, alegando a inexistência do débito apontado pela requerida.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que não houve contratação, o que torna ilícito os descontos.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a parte requerida promova a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, sob pena de multa.
A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta.
A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que, eventualmente, se trate de processo físico.
No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se - ADV: JEAN PRESLEY RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 448713/SP) -
28/08/2025 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 05:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000929-52.2025.8.26.0030
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rosilene de Pontes Maciel
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 11:45
Processo nº 1160473-31.2023.8.26.0100
Agape Industria Quimica e Cosmetica LTDA
Radio e Televisao Record S.A.
Advogado: Thiago Carvalho Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 16:24
Processo nº 1003529-82.2024.8.26.0191
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Antonio Batista dos Santos
Advogado: Claudio Sergio Pontes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 08:11
Processo nº 1002126-28.2025.8.26.0358
Marinalva Lima de Souza
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 20:32
Processo nº 1003529-82.2024.8.26.0191
Antonio Batista dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Sergio Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 09:19