TJSP - 1009738-48.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009738-48.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Mazzini Gomes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral puro em razão de atraso de voo operado pela ré.
A autora relata que adquiriu passagem aérea para viagem a Campinas, com saída de Curitiba, em 28/03/2024, às 07:45h e chegada prevista às 8:50h, porque pretendia deslocar-se de carro até Limeira, para uma feira de jóias.
Porem, informa que que seu voo decolou apenas as 9:45h, tendo chegado em Campinas às 10:40h, e por precisar de alimentação, acabou por chegar no evento pretendido por volta de 15h.
Segundo a autora, o atraso de duas horas impossibilitou sua participação em feira de joias e semijoias, além de causar problemas de saúde, pois apresenta quadros de pressão baixa e vertigem quando não se alimenta regularmente.
Assim, reclama, em razão da falha da ré, indenização por dano moral.
A ré, por sua vez, ratifica o atraso, informando ter havido necessidade de manutenção não programada, sustentando que cumpriu com seu dever de informação e assistência aos passageiros.
Ademais, defende que o atraso objeto dos autos não configura hipótese de dano moral.
Embora a situação narrada pela autora se trate de evidente caso de fortuito interno, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, pois não há necessariamentedano moral em razão de inadimplemento contratual, mormente quando não comprovados os alegados dissabores.
Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral.
Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).
Embora a autora tenha alegado na inicial, que perdeu a maior parte da feira de joias e semijoias, ressaltando que sua participação seria imprescindível para contratar com novos fornecedores para sua loja, deixou de juntar aos autos qualquer prova neste sentido, limitando-se apenas a comprovar o atraso do voo (fls. 15).
Observo que a autora sequer comprovou nos autos a realização da referida feira ou mesmo sua inscrição no referido evento, nem tampouco sua efetiva participação, ou horário de ingresso.
Da mesma forma, a autora deixou de comprovar os problemas de saúde que relatou, ou mesmo qualquer prejuízo à sua saúde em razão do atraso do voo, ou a demora para se alimentar por culpa exclusiva da ré.
Não obstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor da autora, tal fato não a dispensava de produzir ummínimode prova, requerendo, se o caso fosse, a prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ela, ou seja, a autora deveria ao menos apresentar qualquer prova de que sofreu dano pelo atraso de seu voo, bem como os transtornos daí decorrentes de fato, de forma concreta e pormenorizadamente, o que não fez.
Apesar do evidente aborrecimento decorrente do atraso do voo, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pela autora não são suficientes para a configuração dodanomoral.
Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral 7° edição).
Ao que tudo indica, não houve afetação à dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento.
Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C.
Barueri, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:49
Julgada improcedente a ação
-
28/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 08:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057162-16.2022.8.26.0114
Banco J. Safra S/A
Luciano Siqueira Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 13:19
Processo nº 1000878-15.2024.8.26.0438
Jessika Louise Rodrigues Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 11:32
Processo nº 1016685-21.2024.8.26.0068
Gabriel Luz Badin
Enel Distribuidora Sao Paulo
Advogado: Barbara Badin Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 17:16
Processo nº 1036106-22.2024.8.26.0577
Joao Albino do Prado
Desconhecidos
Advogado: Rozana Aparecida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2024 18:45
Processo nº 1012180-19.2024.8.26.0510
Banco Daycoval S/A
Leticia Ferraz Lemos Junqueira
Advogado: Graziele Cristina Correa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 10:49