TJSP - 1016685-21.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016685-21.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gabriel Luz Badin - Light Servicos de Eletricidade S.a. -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O autor narra ter sido surpreendido por apontamento de débito junto ao Serasa no valor de R$ 23,78, por fatura com vencimento em 15/02/2023 (fls. 28/29), que afirma ser inexistente e nunca ter recebido.
Narra que recebeu a última fatura no mês de janeiro de 2023 (fls. 30), e que após requereu a alteração de titularidade, sendo emitida a nova fatura apenas no mês de março, já em nome de terceiro (fls. 40).
Afirma, ainda, que nesta fatura, com vencimento em abril, não consta qualquer menção de débito anterior.
Trata-se, evidentemente, de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, partindo desta premissa, e considerando a verossimilhança das alegações do autor, aplico o artigo 6º, inciso VII, do supra citado diploma legal, e procedo a inversão doônusdaprova.
A partir daí, conclui-se que cabia à empresa ré o ônus de comprovar que não assistia razão ao autor em seu pleito, o que não foi feito.
A ré nada diz em sua contestação sobre o apontamento ora discutido, limitando-se a defender acerca de TOI realizado, o qual não é objeto de discussão neste processo, porque embora o autor o mencione, ele mesmo informa que a ré reconheceu administrativamente que o mesmo tinha sido lavrado de forma indevida (fls.02).
Assim, e sendo evidente que cabia a ela a demonstração de regularidade da cobrança e do apontamento, diante da ausência de qualquer elemento que indique tratar-se de exercício regular de direito, conclui-se que se trata de apontamento indevido por débito inexistente, que deve ser declarado inexigível.
Por fim, no tocante aos danos morais, diante da conclusão de que foi realizado apontamento de débito em nome do autor, entendo bem configurado o dano moral alegado.
Ora, certo é que oapontamentoindevidojunto a órgãos de proteção ao crédito em nome do autor obviamente lhe causou danos morais presumidos, que dispensam comprovação, por serem notórios os nefastos efeitos deste tipo de anotação, que impossibilitam as pessoas para realização de simples compras, e abalam a moral, causando vexame.
Em hipótese semelhante, brilhantemente se consignou em precedente jurisprudencial que: o injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagadores do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
Essa dor é odanomoralindenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez". (Apelação Cível n. 254.356-2 - São Paulo - Relator: RUITER OLIVA - CCIV 14 - V.U. - 21.03.95).
Assim, entendo configurados os danos morais do autor.
E admitida a existência dodanomoral, urge fixar o valor da indenização.
E na fixação do quantum debeatur, não se deve olvidar que devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Este deve ser prudentemente arbitrado, conforme as circunstâncias em concreto, de forma que não seja nem exorbitante, dando margem ao injustificado locupletamento da vítima, nem demasiadamente irrisório e insignificante, diante da capacidade econômica do demandado, para que possa cumprir a finalidade de desmotivação em repetir a prática de atos semelhantes.
Partindo deste pressuposto, e considerando a capacidade econômica de ambas as partes, o princípio de que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, as circunstâncias específicas do caso, e o fato de que o autor não apresentou prova contundente de outros danos específicos, entendo que caiba ao autor receber indenização, não no montante do pedido, que entendo demasiado, mas em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo justo e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, confirmando a antecipação da tutela deferida, para declarar inexigível o débito apontado na inicial, condenando a ré na obrigação de fazer de realizar a baixa definitiva no apontamento do débito em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao máximo de R$ 2.000,00.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescida de juros moratórios computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: BÁRBARA BADIN GARCIA (OAB 214411/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:59
Juntada de Ofício
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11/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 17:04
Expedição de Carta.
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29/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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