TJSP - 1510803-27.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:47
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510803-27.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DECIO RECIERIE SANTOS MARTINS - Em seguida, pela MMa.
Juiza de Direito foi dito que:
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de DECIO RECIERIE SANTOS MARTINS, em 01/09/2025, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06).
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades a sanar, rechaçando-se, nesse momento o pleito defensivo de relaxamento do flagrante.
Consta do boletim de ocorrência que os policiais militares, condutor e testemunha, dirigiram-se ao local dos fatos, residência do autuado, para averiguar denúncia anônima de trafico de drogas.
Ao chegarem no local, avistaram defronte à residência dois individuos.
Um deles, o autuado, tentou ingressar na residência, tendo sido detido.
O outro individuo foi identificado e disse ser usuário de drogas e que estava no local para adquirir entorpecentes, tendo sido liberado.
De inicio, puderam perceber a porta entreaberta, visualizando grande quantidade de entorpecente sobre uma mesa, assim como alto valor de numerário em espécie.
Ao ingressarem na residência, verificaram ainda a existência de outros petrechos relacionados ao preparo e embalo de drogas, tendo o autuado admitido a traficância no local.
Há, portanto, elementos suficientes para atestar a materialidade e indícios de autoria, configurando, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A conduta do Indiciado é grave, dada a natureza da droga apreendida, além do fato de que é reincidente específico, estando em cumprimento de livramento condicional, o que mostra ser bastante provável que o Indiciado se dedicaria a atividades criminosas, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06.
Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública.
A prisão preventiva somente pode ser decretada diante da demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP, conjugados com as hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma, observadas ainda as diretrizes do artigo 282.
No caso,verifica-se que a quantidade expressiva de drogas apreendidas - crack, cocaína, maconha, associada às circunstâncias da prisão, conforme denota-se pela narrativa do boletim de ocorrência e depoimento das testemunhas, revela a gravidade concreta da conduta e evidencia risco à ordem pública, diante da clara possibilidade de reiteração delitiva.
Ademais,no tocante às condições pessoais do custodiado, observa-se que, como já dito anteriormente, trata-se de individuo reincidente, e específico (certidões de fls. 45/46), sem demonstração de ocupação lícita, circunstâncias que fragilizam seus vínculos sociais e reforçam a probabilidade de reiteração criminosa, o que, somado ao contexto da prisão, demonstra maior propensão ao envolvimento contínuo com o tráfico e à prática de novas infrações penais.
Dessa forma, evidencia-se que a natureza da infração em análise, caracterizada por seu elevado potencial lesivo à segurança social, aliada às particularidades do caso concreto e às condições pessoais do custodiado, revela que sua soltura representaria risco à ordem pública.
O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.
Como último aspecto, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP, revela-se insuficiente em face da conduta do Indiciado, pois, ao que tudo indica, uma vez colocado em liberdade, voltará a delinquir, como, de fato, o fez.
Presentes, pois, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, por ser a medida adequada e necessária para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de DECIO RECIERIE SANTOS MARTINS.
Quanto à droga apreendida, uma vez laudo de constatação encontra-se material e formalmente em ordem, juntado a fls. 26/28, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e contraprova.
Providencie a serventia as comunicações ncessárias.
Comunique-se e cumpra-se, servindo a presente como ofício.
Saem os presentes intimados. . - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP) -
02/09/2025 16:52
Juntada de Mandado
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02/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:16
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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02/09/2025 10:31
Bens Apreendidos
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02/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:26
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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