TJSP - 0002545-92.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002545-92.2023.8.26.0016 (processo principal 1002321-45.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Josedi Barbosa de Castro Ribeiro -
Vistos.
I) Pretende a parte exequente seja deferido o bloqueio da CNH, dos cartões de crédito e dos imóveis (CNIB) da parte executada, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes e a penhora de valores via SISBAJUD.
Registro que a execução deve se ater à esfera patrimonial do devedor, merecendo cautela a adoção de medidas restritivas de direitos ou mesmo de liberdade.
Com efeito, não obstante a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que, em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Nessa senda, as medidas restritivas de direito e de liberdade requeridas são, neste momento, providências desproporcionais para a satisfação do crédito, ofendendo, inclusive, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Especificamente quanto ao cancelamento dos cartões de crédito, a medida atinge a liberdade de contratar e não o bem em si que pode ser objeto de constrição para satisfação da dívida.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida.
Descabimento.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP, AI. 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel.
Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 07.02.2017).
Agravo de Instrumento.
Prestação de Serviços Educacionais.
Ação Monitória.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos.
Art. 139, IV, do CPC.
Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Descabimento.
Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana.
Artigos 8º e 805, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, AI. 2239521-75.2016.8.26.0000, Rel.
Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. em 02.02.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Impugnação de decisão que indeferiu bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH, apreensão de passaporte e quebra de sigilo bancário com apresentação de extratos Inadmissibilidade - Precedentes - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2114084-87.2017.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
ACHILE ALESINA, J. 12/07/2017) Portanto, indefiro os pedidos de bloqueio da CNH e dos cartões de crédito.
Indefiro, outrossim, o pedido de bloqueio de bens junto à CNIB, sendo facultado ao exequente renová-lo após julgamento pelo Órgão Especial do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000.
I-1) Oficie-se à SERASA para inclusão do débito no valor de R$ 24.672,21 em nome dos executados no rol de inadimplentes deste órgão.
Expeça e providencie o necessário, a serventia, para cumprimento da presente com relação ao SERASA, mediante acesso ao portal SERASAJUD.
Para inclusão do débito no SPC, essa decisão vale como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo órgão de restrição ao crédito, mediante comprovação de protocolo nos autos.
I-2) Defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Inter Design Moveis Sob Medidas e Marcos Roberto Pereira; Valor: R$ 24.672,21 I-3) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP.
Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos.
I-4) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes.
I-5) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias.
II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida.
Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória.
Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado.
III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc.
Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016.
Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s).
A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera.
V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte.
Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Medida investigatória que compete ao exequente.
Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: ALDAIR PASCINI RIBEIRO JUNIOR (OAB 358662/SP) -
02/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:53
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:01
Ato ordinatório
-
21/02/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:06
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 08:02
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
19/07/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:22
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 13:54
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 15:17
Ato ordinatório
-
20/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 00:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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