TJSP - 0000502-56.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000502-56.2025.8.26.0294 (apensado ao processo 1500379-29.2025.8.26.0570) (processo principal 1500379-29.2025.8.26.0570) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LOURRANE FARREIDA RIO BRANCO - Justiça Pública -
Vistos.
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por Waldir Rio Branco, devidamente qualificado nos autos, objetivando a liberação do veículo GM/ONIX PLUS, de cor preta, placas TKD1C20, apreendido em 07 de junho de 2025, no bojo de investigação que apura a suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes por Lourrane Farreida Rio Branco, filha do requerente.
Aduz o requerente, em síntese, ser o legítimo proprietário do bem, adquirido de forma lícita mediante financiamento bancário para que sua filha pudesse exercer atividade laboral como motorista de aplicativo.
Sustenta ser terceiro de boa-fé, desconhecendo por completo a conduta delitiva a ela imputada, e alega que a manutenção da apreensão lhe causa prejuízos, ante a depreciação do veículo.
Requer, ao final, a restituição do automóvel e a isenção de custas de pátio e remoção (fls. 1-7).
Juntou documentos (fls. 8-12).
O feito foi instruído com o parecer do Ministério Público às fls. 17-18, que opinou pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática de crime de tráfico de drogas, subsistindo o interesse na sua apreensão para a instrução processual e eventual decretação de perdimento, afastando, ainda, a alegada boa-fé do requerente por culpa in vigilando. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou processo penal rege-se pelo disposto nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Consoante o art. 120 do referido diploma legal, a restituição é cabível desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante e que os bens não mais interessem ao processo.
No caso em tela, embora a propriedade do veículo em nome do requerente esteja formalmente demonstrada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fl. 9, o segundo requisito legal não se encontra preenchido.
Com efeito, o automóvel em questão foi apreendido em situação de flagrante delito, sendo utilizado, em tese, para o transporte de vutosa quantidade de entorpecente - 13,757 kg de "Cannabis Sativa", conforme apontado pelo Douto Promotor de Justiça à fl. 17 -, o que evidencia sua caracterização como instrumentum sceleris, ou seja, instrumento do crime de tráfico de drogas.
Nesse contexto, a manutenção da apreensão do bem é medida que se impõe, pois este ainda interessa sobremaneira ao deslinde da ação penal principal, não apenas como elemento de prova da materialidade e das circunstâncias do delito, mas também como objeto de eventual decretação de perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal.
Ademais, a alegação de se tratar de terceiro de boa-fé, ao menos nesta fase processual, não se sustenta de forma inequívoca.
Conforme bem ponderado pelo Ministério Público (fl. 17), ao ceder o veículo à sua filha de forma irrestrita, sem o devido dever de cuidado e vigilância, o requerente assumiu o risco de que o bem viesse a ser utilizado para fins ilícitos, o que configura, no mínimo, culpa in vigilando.
Tal circunstância abala a presunção de boa-fé, tornando temerária a restituição do bem antes do trânsito em julgado da ação penal.
A jurisprudência colacionada pelo requerente (fls. 3-5) não se amolda perfeitamente ao caso, pois a restituição a terceiro de boa-fé pressupõe a ausência de qualquer liame, ainda que culposo, com a prática delitiva, o que não se verifica de plano na hipótese vertente.
Portanto, havendo fortes indícios de que o veículo foi empregado diretamente na atividade criminosa e subsistindo o interesse à persecução penal, o indeferimento do pedido é a medida de rigor.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público de fls. 17-18, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo GM/ONIX PLUS, placas TKD1C20, apreendido nos autos do processo principal.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, via D.J.E.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos deste incidente, procedendo-se às anotações de praxe.
Cumpra-se. - ADV: ARTHUR SILVA DE LIMA (OAB 377808/SP), SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP), SANTIAGO CLAUSEM DE ALMEIDA (OAB 501437/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 15:30
Apensado ao processo
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27/06/2025 15:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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