TJSP - 1011491-60.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011491-60.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Temfer Material de Construção Ltda - Isométrica Comercial e Construtora Ltda - Cashme Soluções Financeiras S.a. -
Vistos.
CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A requereu a baixa da averbação premonitória lançada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 132.337 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, alegando ter sucedido a credora fiduciária e consolidado a propriedade em seu nome após a inadimplência da executada ISOMÉTRICA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA.
Sustenta que, com a consolidação, extinguiram-se os direitos do fiduciante e, por consequência, perdeu fundamento a averbação decretada nestes autos.
A exequente TEMFER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA manifestou-se contrariamente, afirmando que a prenotação incidiu sobre os direitos aquisitivos da devedora, que são penhoráveis nos termos do artigo 835, XII, do CPC, e não sobre o imóvel em si.
Ressaltou, ainda, que a constrição foi determinada em 25/04/2024, antes da cessão de crédito e da adjudicação invocada pela habilitante, de modo que a sucessora assumiu o crédito já ciente da existência da execução e do débito exequendo, no valor atualizado de R$ 15.362,51. É o Relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento imediato.
A averbação premonitória determinada nestes autos teve por objeto os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária firmada pela executada, conforme expressamente autoriza o artigo 835, XII, do CPC.
A constrição não incidiu sobre o imóvel em si, mas sobre a posição contratual da devedora fiduciante, situação admitida pela jurisprudência, que reitera a impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, mas reconhece a penhorabilidade dos direitos oriundos do contrato de alienação.
De outro lado, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, posterior à prenotação, não tem o condão de retroagir e extinguir constrições regularmente efetivadas sobre direitos da devedora existentes à época.
Ademais, verifica-se dos registros que a prenotação antecede tanto a cessão de crédito em favor da habilitante quanto a adjudicação do imóvel, de modo que a CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. sucedeu no crédito já com pleno conhecimento da execução em curso.
Nessas circunstâncias, a baixa da averbação somente se mostra viável mediante a satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado foi indicado pela exequente, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional e prejuízo ao credor originário.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de baixa da averbação premonitória formulado por CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., facultando-se à habilitante o depósito do valor do débito exequendo, no montante de R$ 15.362,51 (quinze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado, para então autorizar-se a baixa.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), ROBERTO TADEU UNTI MIGUEL (OAB 203732/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:14
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 17:50
Penhora de Faturamento Deferido
-
15/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:11
Arquivado Provisoriamente
-
31/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 21:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 21:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2023 21:43
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 12:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2023.
-
28/07/2023 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 16:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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