TJSP - 1008505-56.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 14:03
Juntada de Mandado
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11/09/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 23:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008505-56.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Considerando que já há mandado expedido em fls. 83/85 e que as Normas da Corregedoria permitem, em regra, a expedição de um mandado por vez, bem como que a expedição concomitante de manados somente é autorizada caso apresentada justificativa pela parte e mediante decisão judicial fundamentada (Art. 1.012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria: § 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I - salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III - o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo;), esclareça a parte Autora se opta por aguardar a devolução do mandado já expedido ou se pretende seja solicitada a devolução pela Central de Mandados. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 21:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 20:49
Ato ordinatório
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03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 21:03
Ato ordinatório
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01/09/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008505-56.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas com a citação do requerido.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do NCPC).
Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça, pois não há pedido expresso e fundamentado na inicial para que o feito tramite de forma sigilosa, razão pela qual determinei a exclusão da tarja referente ao segredo de justiça.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel.
Com o recolhimento da taxa judiciária e despesas de condução do Sr.
Oficial de Justiça, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar para o devedor fiduciante apresentar eventual defesa, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Consigno que se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Anoto que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem:VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO SCENIC RT/AUTH/AUTH/KIDS HI-FLEX 1.6 16V, CHASSIS 93YJA00253J381386, PLACA DFZ7I47, RENAVAM 000792496833, COR AZUL, ANO/MODELO 02/03.
Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:05
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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