TJSP - 4000055-33.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000055-33.2025.8.26.0283/SP AUTOR: ANA CLAUDIA SOLIM CUSTODIOADVOGADO(A): GUILHERME DERIGGI GOES (OAB SP318630)ADVOGADO(A): PEDRO GÓES DURR (OAB SP341334) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ana Claudia Solim Custodio em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., objetivando compelir a ré a autorizar e custear, de forma imediata, o exame denominado "Sequenciamento de Nova Geração - NGS: Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditários".
A autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com "Carcinoma de Mama Triplo Negativo" (CID 10 C50).
Afirma que a doença apresentou recidiva, com metástase para o pulmão e sistema nervoso central, razão pela qual seu médico assistente solicitou o referido exame com urgência.
Sustenta que, apesar da urgência e do preenchimento dos requisitos normativos, a ré permanece inerte na autorização do procedimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito da autora está bem demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial.
O relatório médico é claro ao diagnosticar a autora, de 47 anos, como portadora de "carcinoma de mama triplo negativo".
A cobertura para o exame pleiteado é regulamentada pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, em seu Anexo II (Diretrizes de Utilização - DUT), estabelece como critério para autorização obrigatória o "Diagnóstico de câncer de mama em idade igual ou inferiro a 60 anos se câncer de mama triplo negativo".
Em juízo preliminar, o fundamento apresentado pelo médico, bem como pela autora em sua inicial, demonstram que o caso da autora já preenche requisito suficiente para autorização do exame, conforme norma regulamentar.
A imposição de barreiras e exigências aparentemente protelatórias, quando um critério objetivo da ANS já está preenchido, configura conduta abusiva.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de grau máximo.
Trata-se de paciente com doença oncológica agressiva, que apresentou recidiva com metástase para órgãos vitais, como pulmão e sistema nervoso central.
O relatório médico atesta a urgência do exame por ser crucial para a tomada de "decisões terapêuticas imediatas".
A demora na sua realização implica risco real e iminente de agravamento do quadro clínico, com prejuízo irreparável à saúde e à vida da requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente o exame de "Sequenciamento de Nova Geração - NGS: Painel de Câncer de Mama e Ovário Hereditários", conforme prescrição médica (evento , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte autora, para maior eficácia e cumprimento imediato.
O prazo será contado do protocolo do ofício pela autora ou da intimação eletrônica, o que ocorrer antes. No mais, remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Int. -
08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:03
Despacho
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05/09/2025 02:32
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000055-33.2025.8.26.0283 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itirapina na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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