TJSP - 1001228-69.2022.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001228-69.2022.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Magus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Rita de Cassia Zanetti Tenorio - Tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial, conforme item 2 da r. decisão da p.162, observando-se o teor da r. decisão retro, apresente o advogado da parte executada o formulário disponibilizado no endereço eletrônico indicado abaixo, a fim de que possa ser expedido o mandado de levantamento eletrônico para restituição de 70% do valor transferido. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO (OAB 156937/SP), ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO (OAB 156937/SP), WALTER VUOLO NETO (OAB 322081/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:35
Ato ordinatório
-
28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001228-69.2022.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Magus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Rita de Cassia Zanetti Tenorio -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, valores provenientes de salário e valores inferiores a 40 salários-mínimos eram considerados impenhoráveis, devendo ser desbloqueados.
Esse era o entendimento tradicional no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Todavia, recentemente sobreveio entendimento da Corte Especial que alterou referido panorama: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Em 2024 a Corte Especial do STJ reafirmou tal posição: (...) 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Exatamente a mesma tese foi firmada noutro aresto também promanado da Corte Especial, julgado no mesmo dia do REsp n. 1.677.144/RS, acima citado: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, agora admite-se, ainda que em caráter excepcional, a penhora de verbas oriundas de recebimento de salário ou de aposentadoria, bastando ficar demonstrado que não há outros meios executórios eficazes disponíveis e que tal penhora não prejudicará o mínimo existencial do devedor.
A única situação na qual permanece absoluta a impenhorabilidade é aquela dos valores depositados em conta-poupança que não ultrapassem a cifra de quarenta salários-mínimos.
No caso, tendo sido bloqueada quantia apreciável, entendo que o desbloqueio de 70% (setenta por cento) de tal valor, mantendo-se penhorados, portanto, 30% (trinta por cento), é o suficiente para, garantindo-se alguma efetividade no âmbito da presente execução, simultaneamente resguardar o patrimônio do executado, que não será excutido em proporção que o reduza à miséria.
Assim, defiro o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores constritos, transferindo-se o restante para conta judicial.
Realize-se o desbloqueio de tal valor com urgência. 2 Uma vez estabilizada a presente decisão, expeça-se MLE para o levantamento do valor bloqueado, segundo formulário a ser apresentado pela parte exequente. 3 Sem prejuízo do ora determinado, deverá a parte exequente promover o regular andamento da execução, requerendo medidas efetivas para a satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sem nova intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação efetiva, tornem os autos conclusos para suspensão e arquivamento.
Intime-se. - ADV: WALTER VUOLO NETO (OAB 322081/SP), ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO (OAB 156937/SP), ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO (OAB 156937/SP) -
27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 06:32
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 16:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 09:17
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 12:32
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 22:26
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 18:47
Bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 22:01
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 21:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2023 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 10:25
Expedição de Carta.
-
04/07/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 16:36
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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