TJSP - 1000209-78.2025.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000209-78.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Neides Mendes Nunes - Banco Digio S.a. - - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia e outro -
Vistos.
Fls.270/280: Ciência do acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento que foi interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Manifeste-se a parte autora em réplica, ante as contestações que foram juntadas as fls.156/170 e 213/224.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se têm interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
O despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Deverão as partes, no mesmo prazo, mencionar de forma clara os pontos que entendem ser incontroversos bem como os controversos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO TENÓRIO DO NASCIMENTO (OAB 424856/SP), WILLIAN DIAS DA SILVA (OAB 380202/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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