TJSP - 1024719-65.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024719-65.2025.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Salatiel dos Santos Ferreira - Apelado: Lazer & Vida Bonsucesso Emprendimentos Imob.
Spe Ltda (Não citado) - Voto 45.547 Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer e repetição de indébito cumulada com danos morais e pedido liminar.
Extinção sem resolução do mérito.
Inconformismo do autor.
Pleito de reconsideração do despacho que indefere a gratuidade ou, alternativamente, a desistência recusal.
Inexistência de quadra processual para o pedido de reconsideração formulado.
Acolhimento da pretensa desistência.
Inteligência do artigo 998 do CPC.
Homologação.
No curso regular do processamento da apelação sobreveio pedido de reconsideração de fls. 180/181 quanto ao r.
Despacho de fls. 175/177, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no recurso de apelação interposto (fls. 164/168).
Alega que o recurso de apelação não busca rediscutir o mérito da sentença, mas que se pretende o afastamento da condenação imposta no tocante às custas e despesas processuais, entendendo ser ilógica e excessivamente onerosa a imposição do recolhimento das custas recursais para que se pretenda o afastamento da inexigibilidade das verbas de sucumbência.
Reitera o pedido de gratuidade, a dispensa do recolhimento das custas em virtude da excepcionalidade da hipótese ou a desistência do recurso formulado pelo apelante.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que a extinção do feito por meio da sentença de fls. 160/161 se deu pela ausência de representação processual do autor após o decurso do prazo para regularização, mesmo momento em que o juízo de primeiro grau lhe indeferiu a benesse da gratuidade frente às evidências de que a parte não atende aos pressupostos legais descritos no art. 99,§ 2º do CPC e, portanto, o indeferimento da inicial não se deu pela ausência do recolhimento das custas.
Em suas razões de apelação, pugna o autor pela reforma da sentença apelada a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sustenta, para tanto, que não houve efetivo procedimento jurisdicional em si.
Assevera que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, consoante determina o artigo 290 do Código de Processo Civil, de maneira que indevida sua condenação ao recolhimento das custas iniciais.
Obtemperando que não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita em Primeiro Grau e que o autor, ora apelante, quando da interposição do presente recurso, não pleiteou a reforma da sentença no que se refere ao mérito da lide, mas tão somente reiterou o pedido de gratuidade como se inédito fosse, a pretensão lhe fora indeferida, intimando-se a parte para que, no prazo de 05 dias, procedesse ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 175/177).
Nesse soar, não há equívoco ou erro material a ser sanado, tampouco quadra processual que ampare o pedido de reconsideração.
Crave-se que o despacho que indefere a gratuidade encontra-se fundamentado, indicando ponto a ponto as razões pelas quais afasta-se a verossimilhança da declaração de incapacidade financeira, inexistente impugnação específica, mas mera irresignação, descabido, portanto, o pedido de afastamento das custas ou gratuidade da tutela jurisdicional.
Por fim, negada a reconsideração, expressamente requer a desistência recursal.
E, de acordo com o art. 998, caput do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, ante as características do caso homologo a desistência deste recurso de agravo de instrumento.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Douglas de Sousa Ferreira (OAB: 476542/SP) - Márcia Maria da Silva Sousa (OAB: 409262/SP) - 5º andar -
24/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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