TJSP - 1000086-88.2025.8.26.0547
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000086-88.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Roseli de Fatima Serio Zanetti - Trata-se de ação previdenciária para concessão de amparo assistencial ao deficiente proposta por Roseli de Fabima Serio Zanetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por oportuno observo que inicialmente a ação fora proposta em Santa Rita do Passa Quatro, sendo por decisão de fls. 112, reconhecida a competência territorial de Santa Cruz das Palmeiras e os autos remetidos a esta comarca.
A EC 103/2019 deu nova redação ao art. 109, §3º, da CF, retirando a delegação expressa da competência para a Justiça Estadual processar e julgar as causas envolvendo benefícios previdenciários, e transferindo à lei ordinária a definição das hipóteses que autorizaram a delegação.
Com a Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
A Comarca de Santa Cruz das Palmeiras está próxima do Município de São João da Boa Vista, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E.
TRF3. É irrelevante que eventualmente a Comarca seja abrangida por outra Subseção Judiciária da Justiça Federal, pois a competência é definida pela lei, que adotou critério territorial diverso para a situação específica aqui analisada.
Não bastasse, a modificação de regra de competência absoluta prevalece sobre normas de organização judiciária que definem competência territorial relativa.
Por fim, tratando-se de processo eletrônico, não há qualquer prejuízo ao jurisdicionado, sendo certo que, havendo necessidade, eventuais atos processuais poderão ser deprecados.
Logo, com o fim da delegação a partir de 01/01/2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), este Juízo é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.).
A única exceção diz respeito às demandas sobre acidente de trabalho, por força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II, Lei 8.213/91), o que não é a hipótese dos autos.
Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria o caso de redistribuição dos autos à Justiça Federal (art. 64, §3º, CPC).
Ocorre que, pela diferença de sistemas, a redistribuição não é automática. É necessária digitalização manual com especificações técnicas determinadas.
Haveria significativo ônus operacional para a Serventia e também para a Justiça Federal, com necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não são importados automaticamente.
Considerando que esta Unidade Judicial apresenta grande acúmulo de serviço e que o distribuidor da Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria que aguardar tempo significativo até que seu pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo Competente.
Nesse contexto, para evitar o inevitável prejuízo à parte na concessão do benefício de natureza previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento de mérito, conferindo à parte a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal.
Trata-se da única interpretação do art. 64, §3º, do CPC compatível com o art. 5º, LXXVII, da CF, diante as particularidades acima apontadas.
Em reforço, lembro que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Por fim, observo que esta orientação não afronta a v. decisão do C.
STJ no CC 170.051/RS, que logicamente abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal antes do início da vigência da Lei 13.876/2019.
Agora, para as novas demandas, este Juízo não está mais no exercício da jurisdição federal delegada.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e, excepcionalmente, pelas razões acima expostas, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, facultando que a parte autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:01
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 08:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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