TJSP - 1046081-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046081-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Carvalho Dos Santos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANA PAULA CARVALHO DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, o que faço para condenar a ré i) ao pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação; e ii) a ressarcir à autora o valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde cada desembolso e juros de mora mensal a taxa legal.
Considera-se o índice legal de atualização monetária os índices de atualização de débitos judiciais publicado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que deverá ser aplicado até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA amplo do IBGE.
Quanto aos juros de considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Em razão da sucumbência na substância do pedido e à luz do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/15.
Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o rápido deslinde processual e o trabalho desenvolvido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: MARCELLO MAYCON SATO NADIN (OAB 450904/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 06:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005925-90.2024.8.26.0010
Daniela dos Santos Bento
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jacqueline dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 16:36
Processo nº 0003329-12.2024.8.26.0541
Francisco Vieira Gamas
Municipio de Nova Canaa Paulista
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 21:50
Processo nº 1033278-11.2025.8.26.0224
Condominio Conjunto C-04 Bloco 37
Bruna Cristina de Oliveira
Advogado: Emerson de Almeida Maiorini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 16:55
Processo nº 4000311-89.2025.8.26.0407
Spaco Formaturas LTDA
Marta de Carvalho Alves
Advogado: Naiara Correa Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:27
Processo nº 1501212-26.2022.8.26.0514
Municipio de Itupeva
Freddy Poetscher
Advogado: Adna Souza Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2022 16:16