TJSP - 1006099-30.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006099-30.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Pedro das Chagas - - Edilaine Camargo Chagas - Villa Vic Indaiatuba Condominio Pisa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 10 do contrato de compra e venda e demais disposições correlatas, no que se refere à indefinição do início da contagem do prazo para entrega da obra, determinando que o prazo seja contado da data da assinatura do contrato entre os litigantes (08/06/2022), sendo considerada como data limite para a entrega do imóvel o mês de dezembro de 2024; b) RECONHECER a mora das requeridas na entrega do imóvel adquirido pelo autor, a partir daquela data; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 1% (um por cento) sobre o valor total pago para cada mês de atraso na entrega do imóvel, totalizando R$ R$ 7.874,12 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e doze centavos), com correção monetária, desde a propositura da ação, e juros de mora, desde a citação; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem os autores os valores pagos a título de "juros de obra" a partir do inadimplemento contratual (dezembro de 2024), no montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária, desde o ajuizamento e juros de mora, desde a citação; extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
Ante a sucumbência e forte na teoria da causalidade, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP) -
28/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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