TJSP - 0001603-54.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:23
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001603-54.2025.8.26.0157 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Rumo Malha Paulista S/A -
Vistos.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Por meio de um exame de cognição sumária pertinente a esta fase procedimental, após uma breve análise dos autos e verificada a presença dos requisitos legais (art. 41, do Código de Processo Penal) e não sendo o caso de rejeição (art. 395, do mesmo dispositivo legal), havendo justa causa para a ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em face de RENAN DOS SANTOS SILVA (fl. 014/015) como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Providencie-se a anotação da evolução da classe e o histórico da parte no sistema informatizado, bem como a comunicação ao IIRGD.
PRISÃO PREVENTIVA: Fl. 125, item 5: trata-se de requerimento ministerial para a decretação da prisão preventiva de RENAN DOS SANTOS SILVA que, beneficiado com a liberdade provisória em 31/10/2024 (fls. 044/047), descumpriu as cautelares a ele impostas e cometeu outro delito em 22/11/2024 (fls. 119/121).
O pedido comporta acolhimento.
Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Isso porque o descumprimento de cautelar diversa da prisão, como ocorreu no caso em tela, além de demonstrar a ineficácia da medida alternativa aplicada, reforça a necessidade da decretação da custódia preventiva.
Trata-se de entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO CAUTELARES DIVERSAS.
DE FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
MEDIDAS IDÔNEA.
NÃO IDENTIFICADAS. 1.
De acordo com as instâncias anteriores, a prisão preventiva foi decretada forte no descumprimento dos compromissos assumidos quando do recolhimento domiciliar no período noturno e, integral, aos finais de semana e dias não úteis. 2.
A quebra dos compromissos assumidos é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 3.
Diante das circunstâncias do ato praticado e dos elementos apresentados nas instâncias anteriores, idônea a fundamentação para a decretação e manutenção da prisão preventiva e não a aplicação ou substituição de medida cautelar diversa, tampouco a imposição de outra medida em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC 213.418-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de11/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ARGUMENTO NÃO ANALISADO PELAS JURISDIÇÕES ANTECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta e a existência de indícios do cometimento de novos delitos são fundamentos aptos a autorizar a segregação cautelar.
Precedentes. 3.
As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo.
A despeito da duração da prisão, a pluralidade de acusados patrocinados por defensores distintos e a complexidade da matéria fática em apuração revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual, razão pela qual não destoa da duração razoável do processo. 4.
Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF, HC 202.552-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de08/11/2021).
Verifica-se, por conta do descumprimento das cautelares a ele impostas, que as medidas diversas da prisão mostraram-se insuficientes e inadequadas no caso dos autos.
Frise-se que o ora denunciado demonstrou desprezo pela Justiça, renunciando ao voto de confiança que lhe fora concedido pelo Juízo da Custódia, cometendo novo crime menos de um mês após conseguir a liberdade nestes autos, inadimplindo os compromissos firmados, tudo a demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema, como forma, inclusive, de também assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto aos predicados pessoais dos agentes, destaque-se o já decidido pelo Colendo Tribunal Superior, segundo o qual "a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (RHC 43239/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a prisão do réu não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Destaco, ainda, que, no caso de descumprimento de medidas cautelares, a decretação da prisão preventiva é cabível, autonomamente, com fulcro no art. 312, § 1º, do CPP, ainda que não estivesse preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 do Código de Processo Penal: Por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares, não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas.
Realmente, se dissermos que, na hipótese de não preenchimento do art. 313 do CPP, jamais será possível a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento das cautelares diversas da prisão, o art. 319 do CPP tornar-se-á letra morta em relação a tais delitos.
Afinal, se o acusado sabe, antecipadamente, que a inobservância das cautelares jamais poderá dar ensejo à conversão em preventiva, isso implica em retirar qualquer força coercitiva das medidas cautelares recém criadas pela Lei nº 12.403/11.
De nada terá adiantado, assim, a criação de um amplo e variado leque de medias cautelares diversas da prisão se, uma vez aplicadas e descumpridas, nada puder ser feito para neutralizar as situações de perigo do art. 282, I, do CPP (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 12. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 863) Em face do exposto, acolho o requerimento ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RENAN DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos (fls. 014/015), com a finalidade de garantir a ordem pública e assegurar eventual aplicação da lei penal, na forma dos arts. 282, § 4º, e 312, caput e § 1º, do CPP.
Encaminhe-se o expediente ao estabelecimento prisional onde já custodiado o réu.
DILIGÊNCIAS: Noticiada a prisão, cite-se o denunciado para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP, colhendo manifestação com relação às condições de constituir ou não advogado de defesa.
Caso o indiciado declare não possuir condições de constituir defensor, ou decorrido in albis o prazo para apresentação da citada peça processual, ficará, desde logo, autorizada a indicação de advogado conveniado à Defensoria indicada para representar os interesses do denunciado, intimando-se o profissional para vista dos autos e oferecimento de defesa escrita em dez dias (artigo 396-A, § 2º, do CPP).
Arroladas testemunhas na defesa, as de antecedentes deverão ser substituídas, preferencialmente, por declarações escritas.
Apresentada a defesa, venham os autos conclusos.
Fl. 112: em vista do desmembramento, ratifico nestes autos a decisão que habilitou a empresa-vítima como assistente de acusação.
Providenciem-se as anotações necessárias no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. e Dil. - ADV: CAIO LENHARO MAKHOUL (OAB 425128/SP), LÍGIA LAZZARINI MONACO (OAB 374150/SP) -
25/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:38
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:47
Classe retificada de 279 para 283
-
24/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 23:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
14/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:24
Desmembramento de Feitos
-
14/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:53
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 16:53
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 15:58
Recebida a denúncia
-
04/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:43
Apensado ao processo
-
30/05/2025 11:43
Incidente Processual Instaurado
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 01:06
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:21
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 19:27
Decretada a prisão preventiva
-
19/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 14:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/11/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
31/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:57
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
31/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/10/2024 08:05
Mudança de Magistrado
-
30/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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