TJSP - 1014286-61.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014286-61.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Vieira de Araújo Teixeira - Rita de Cassia Barbosa - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para a) DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) DECRETAR O DESPEJO, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, confirmando a liminar concedida às fls. 48/49 e c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), além dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos no curso da presente demanda até a efetiva imissão na posse, tais valores serão devidamente corrigidos, além da adição de juros de mora, até o efetivo pagamento.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP), MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB 59106/GO) -
28/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:10
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:54
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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