TJSP - 1005084-31.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:12
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 07:54
Não confirmada a citação eletrônica
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23/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005084-31.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleusa de Oliveira - Ante os termos da declaração de fls. 02/03 e o comprovante de rendimentos de fls. 76/77, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à Autora.
Anote-se.
Trata-se de ação intitulada pela autora como declaratória de nulidade contratual do cartão RMC cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada.
Aduz a Autora, em suma, que recebe aposentadoria (número do benefício 192.251.629-2) e tomou conhecimento que há parcelas de empréstimo consignado na modalidade Cartão RMC sendo descontadas no seu benefício, referente ao cartão de crédito nº 601661160-7 com valor limite de R$2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) e com valor da parcela em R$59,61 .
Não obstante, alega a Autora que não contratou, não recebeu e não utilizou cartão de crédito e desconhece, inclusive, qualquer relação jurídica com a Ré, jamais tendo realizado contratações com a instituição financeira Ré.
Assevera a Autora, ainda, que foram descontadas de seu benefício três prestações, perfazendo a quantia de R$178,83.
Decido.
Vislumbro presentes os requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito invocado na exordial e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
As evidências que apontam para a presença de probabilidade do direito invocado decorrem, primeiro, do ajuizamento do presente feito que tem a finalidade de discutir a origem do negócio jurídico; segundo, a impossibilidade de exigir do consumidor a produção de prova negativa; e, terceiro, a plausibilidade das assertivas insertas na exordial.
Há, também, para a hipótese de mantença do quadro atual, perigo de dano ou risco de, a final, resultado inútil do processo, considerando as consequências nefastas que advirão, para a Autora, em decorrência da negativa da tutela de urgência, tais como, dentre outros, possíveis descontos, cobranças indevidas e restrições creditícias.
Defiro, pois, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência para a suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário da Autora, referente ao contrato objeto destes autos.
Oficie-se, com urgência, ao setor competente do INSS.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício.
Cite-se a Ré, pelo correio, para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial.
Intimem-se. - ADV: HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB 527617/SP) -
20/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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