TJSP - 1010437-63.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010437-63.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Inicialmente, no caso de haver pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, desde logo, fica indeferido, porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Ademais, anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência do veículo, consoante dispõe o Decreto-lei 911/69 com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida.
Consigno, por fim, que incumbe à instituição financeira nomear depositário para acompanhar o cumprimento do mandado na petição inicial.
No caso de indicação ulterior, deverá o(a) autor(a) contatar diretamente a Central de Mandados e o Oficial de Justiça responsável pelo mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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