TJSP - 1041737-98.2023.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041737-98.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - GILIASLEI DA CONCEIÇÃO FREITAS -
Vistos.
GILIASLEI DA CONCEIÇÃO FREITAS, qualificado na inicial, ajuizou Ação Anulatória pelo Procedimento Comum com pedido de tutela antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, que é candidato inscrito no Concurso Público para provimento ao Cargo de Soldado de 2° Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital de n° DP 3/321/22.
Todavia, alega ter sido eliminado do concurso, reprovado de modo descabido na fase dos exames médicos, em razão de supostamente possuir visão incompatível com os padrões previstos no edital.
Desse modo, requer a concessão da tutela, para que seja reintegrado ao certame, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requer que seja julgada totalmente procedente a ação, para declarar nulo o ato administrativo de reprovação do autor no certame, reafirmando a liminar, garantindo o seu direito de participar das demais etapas do concurso.
Atribui à causa o valor de R$ 79.716,13 (fls. 14).
Com a inicial, vieram procuração e documentos. (fls. 15/88).
Proferida decisão (fl. 89) reconhecendo a incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, sendo determinada a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Determinada a devolução dos autos para a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em razão da complexidade da prova técnica a ser realizada (fls. 94/100).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a liminar foi deferida apenas para garantir ao requerente a reserva da vaga (fls. 114/116).
Citada, a Fazenda Pública apresentou resposta na forma de contestação (fls. 124/132), aduzindo, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa, na medida em que considera que o valor atribuído não reflete o benefício econômico pretendido pelo autor.
No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, tendo em vista que não atende aos requisitos previstos no edital, aferidos no momento do exame médico.
Requer, preliminarmente, a correção do valor atribuído à causa e, no mérito, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 133/143).
Houve réplica (fls. 148/157).
Proferida decisão (fls. 162/163) rejeitando a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela Fazenda Pública, mantendo-se o valor inicialmente atribuído.
Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e determinada a perícia a ser realizada pelo IMESC.
As partes foram instadas a apresentar quesitos e indicar assistente técnicos.
Acostado laudo pericial (fls. 197/201).
Encerrada a fase instrutória (fl. 213), as partes foram instadas a apresentar alegações finais, nas quais a ré reitera os termos da contestação e destaca a conclusão do laudo pericial que reconheceu a inaptidão do autor para ingressar na carreira de policial militar (fls. 217/220).
O requerente não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação em que o autor visa a anulação de ato administrativo da reprovação na fase de exame médico, referente ao concurso para o Cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar, regido pelo Edital de nº DP-3/321/22.
De rigor, a improcedência da ação.
O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
RT,15a.
Edição, 1990, p. 371).
As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
Ademais, a Lei Complementar n. 697/92, em seu artigo 2º, prevê expressamente a graduação de soldado em duas classes, estabelecendo o ingresso nos cargos através de aprovação em concurso público, tendo o referido dispositivo sido regulamentado pelo Decreto Estadual n. 1.113/96, que estabelece como uma das etapas do concurso público para ingresso na carreira, o exame médico, de caráter eliminatório.
Previsão em igual sentido consta do art. 35, §1°, n. 4, do Decreto n° 54.911/09, que regulamentou a Lei Complementar n. 1.036/08.
Assim, o exame médico é previsto na legislação como uma das fases do certame para o ingresso no cargo de Soldado PM e, sendo o edital a lei interna do concurso, não há óbice a que este determine, dentro de um padrão razoável e compatível com a função a ser desempenhada, os requisitos necessários à investidura no cargo público.
Além disso, como se sabe, a função de policial militar requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público.
Não se mostra, pois, infundada a necessidade de exame médico como fase eliminatória no referido concurso, eis que pelas características e peculiaridades do cargo há necessidade de nele investir a pessoa adequada ao exercício da função.
Também não há que se falar em violação do direito de ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, pois o Edital estabelece que o meio de requerer o acesso à interpretação acerca dos motivos da inaptidão na etapa dos exames é o agendamento de entrevista devolutiva, e não o recurso administrativo.
Verifica-se, no caso em apreço, que o Edital DP nº 3/321/22 expressamente previu o exame médico com caráter eliminatório, com os seguintes critérios a serem analisados (fl. 51): 3.2.
Exame Oftalmológico: será observada a Escala de SNELLEN na acuidade visual: 3.2.1. sem correção: serão considerados aptos os candidatos com visão mínima de 0,7 (zero vírgula sete) grau em cada olho separadamente ou apresentar visão de 1,0 (um) grau em um olho e no outro, no mínimo, 0,5 (meio) grau; 3.2.2. com correção: serão considerados aptos os candidatos com visão igual a 1,0 (um) grau em cada olho separadamente com a correção máxima de 1,5 (um vírgula cinco) dioptrias esférica ou cilíndrica; Submetida a parte autora ao exame pericial realizado pelo IMESC, a condição foi confirmada, como se extrai das conclusões exaradas pelo I.
Perito Oficial, que fez constar de seu laudo (fl. 200): 8.
DISCUSSÃO (...) Trata-se de periciado que foi reprovado no Concurso para ingresso na Polícia Militar Soldado de segunda classe.
Ocorre que no segundo exame médico atinente ao Concurso foi detectado grau de óculos acima do permitido OD 1,00 = -2,50 (25) e OE 0,50 = -4,00 (165).
No edital do concurso consta claramente que a graduação máxima permitida é de -1,50 de grau total, com acuidade visual mínima de 0,7 ou seja 70% de visão. (...) 9.
CONCLUSÃO: Periciado portador de doença ocular, miopia e astigmatismo.
Trata-se de candidato com graus de correção óptica, acima dos parâmetros exigidos pelo Edital do Concurso.
Foi considerado INAPTO para o ingresso nos quadros da PMESP pelos motivos acima explanados.
Como se sabe, a atividade realizada por policial militar envolve atribuições que exigem a plena visão, sendo que o déficit poderia comprometer tanto ao próprio agente como aos seus companheiros, além de prejuízo ao bom exercício das funções atinente ao cargo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse E.
Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICOSOLDADO 2ª CLASSE INAPTIDÃO FÍSICA.
Candidato considerado inapto em exame médico.
Reprovado sob a justificativa de acuidade visual no olho esquerdo abaixo do permitido em edital de 20/30.
Sentença de improcedência.
MÉRITO Laudo pericial do IMESC bem fundamentado e que demonstra a incapacidade do autor para desenvolvimento das funções de Soldado 2ª Classe Constou do laudo que o autor apresenta grau de óculos acima do permitido pelo edital do concurso e, durante o exame médico avaliatório para o ingresso na corporação, apresentou acuidade visual abaixo do mínimo exigido pelo edital.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1039692- 92.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE.
EXAMES DE SAÚDE.
ACUIDADE VISUAL.
Concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe.
Reprovação em exame de saúde (oftalmológico).
Exames de saúde, de caráter eliminatório, aplicados segundo os critérios objetivos descritos no edital.
Previsão na LCE 697/92, regulamentada pelo Decreto 41.113/96, alterado pelo Decreto 42.053/97, na LCE 1.291/16.
Necessidade de visão 100% nos dois olhos, com correção, e, pelo menos, 70% em cada olho, ou a combinação 50%e 100%, sem correção.
Exame do autor que estabeleceu os valores 67% (20/30) e 25% (20/80), aquém dos limites mínimos de acuidade visual.
Impossibilidade de substituição dos critérios técnicos do edital por impressão subjetiva do julgador.
Necessidade de preservação da regra do concurso, aplicada igualmente a todos os concorrentes.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
RECURSOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1071944-51.2021.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) Assim, a prova dos autos é clara no sentido de que a acuidade visual do requerente possui correção acima do limite máximo expressamente previsto no edital do concurso, não havendo que se falar em ilegalidade na sua desclassificação, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º do CPC sobre o valor atualizado da causa, observado o deferimento da gratuidade.
Em razão da gratuidade processual, não há custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODARTE COSTA (OAB 222828/MG) -
08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:53
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:45
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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25/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:29
Expedição de Carta.
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21/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:29
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 02:04
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 02:09
Juntada de Petição de Réplica
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25/11/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/07/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:04
Declarada incompetência
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05/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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