TJSP - 1556962-58.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:00
Recebido o recurso
-
09/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1556962-58.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sagi Neaime - Espólio de Sagi Neaime - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do art. 496, § 4º, I, do CPC.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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13/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 14:01
Ato ordinatório
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18/08/2023 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/08/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 14:07
Expedição de Carta.
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15/07/2021 14:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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