TJSP - 1500210-05.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:16
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 18:53
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500210-05.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Darci Aparecida da Rosa Silva -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face de Darci Aparecida da Rosa Silva, citada por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial, que apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de prévia tentativa de conciliação administrativa e protesto do título executivo extrajudicial, além da defesa por negativa geral, diante da impossibilidade do curador especial de instruir defesa específica.
Em manifestação, o ente público exequente impugnou a exceção, sustentando a inaplicabilidade do referido Tema ao caso em comento, haja vista que a presente execução foi ajuizada em 19/04/2022, anterior à publicação da tese pelo STF em 19/12/2023, e que não se lhe conferiu efeito retroativo (ex tunc).
Argumenta, ainda, que tem dado regular prosseguimento à execução fiscal, não havendo nos autos ausência de movimentação processual. É o relatório e Decido.
Inicialmente, deve-se reconhecer a legitimidade da nomeação do curador especial, conforme previsão do artigo 72 do Código de Processo Civil, uma vez que a executada foi citada por edital, em razão da sua ausência, estando ausente, portanto, a possibilidade de defesa direta.
No que concerne à exceção de pré-executividade apresentada, cumpre destacar que esta é cabível para matéria de ordem pública que possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, o que é o caso das alegações trazidas.
Com relação à alegação de negativa geral de defesa, é assente na doutrina e jurisprudência que, dada a peculiaridade da nomeação judicial e a ausência de contato com a parte representada, é plenamente admissível que o curador especial se valha de defesa genérica por negativa geral, em consonância com o disposto no artigo 341, parágrafo único, do CPC, como forma de salvaguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da impossibilidade material de acesso imediato aos elementos fáticos necessários à formulação de defesa técnica específica.
Outrossim, importa destacar que, embora o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 182 dispense o oferecimento de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução por curador especial, especialmente quando este atua pela Defensoria Pública, referido entendimento deve ser aplicado conforme as circunstâncias concretas dos autos.
Com efeito, a atuação do curador especial deverá observar o contexto fático-processual específico: havendo bens penhorados ou constrição patrimonial incidente, mostra-se legítima e adequada a apresentação de embargos à execução com a invocação de todas as matérias de defesa cabíveis, inclusive a negativa geral.
Por outro lado, na ausência de bens penhoráveis, a atuação do curador especial deve limitar-se à arguição de matérias de ordem pública, por meio de exceção de pré-executividade ou simples petição, a serem conhecidas ex officio pelo Juízo.
Assim, inexistindo a formulação de teses fundadas em questões de ordem pública, e não havendo, até o presente momento, bens sujeitos à constrição judicial, a execução deve prosseguir, cabendo ao exequente promover os atos necessários à satisfação do crédito executado, nos termos da legislação de regência.
Quanto à tese suscitada referente ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que disciplina a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, impõe-se análise cuidadosa.
Conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1.355.208, sob repercussão geral, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor que não observe os pressupostos de prévia tentativa de conciliação administrativa e protesto do título, medidas estas que visam à eficiência administrativa e à redução da judicialização.
Entretanto, é certo que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 19/04/2022, em momento anterior à publicação da tese pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023, e não foi fixado efeito retroativo à decisão, o que impede que se aplique o Tema 1184 ex tunc.
Nesse sentido, entende-se que as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação da tese devem ser analisadas à luz da legislação e jurisprudência vigentes à época do ajuizamento, cabendo ao ente público, se entender conveniente, requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas indicadas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024.
No caso dos autos, verifica-se que não há comprovação de ausência de movimentação processual por período superior a um ano, tampouco demonstração inequívoca da falta de atuação administrativa por parte da Fazenda Pública, circunstâncias que autorizariam a extinção do feito com base na referida Resolução.
Assim, não se mostra adequada a extinção da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente, com a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. mantendo-se a presente execução fiscal em regular prosseguimento.
Quanto aos honorários advocatícios, registre-se que o pedido de expedição de certidão em favor do patrono nomeado nos termos do Convênio DPE-OAB, comarca de Vinhedo/SP, será apreciado oportunamente, por ocasião do desfecho da presente execução, momento em que também será procedido o arbitramento dos honorários devidos, nos termos da regulamentação vigente e observada a atuação efetiva nos autos.
Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP) -
04/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 13:29
Juntada de Ofício
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2024 22:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 03:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:28
Expedição de Carta.
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23/11/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/10/2023 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 13:07
Expedição de Carta.
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18/09/2023 13:07
Expedição de Carta.
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19/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2022 15:48
Expedição de Carta.
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01/07/2022 15:46
Expedição de Carta.
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15/06/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 03:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2022 15:59
Expedição de Carta.
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09/05/2022 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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