TJSP - 1002820-30.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002820-30.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Barbosa da Silva - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BARBOSA DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A., declarando a inexigibilidade da contratação que resultou nos descontos no Benefício Previdenciário de titularidade do autor, NB 145.878.826-9, e determinando a cessação dos descontos efetuados, relativos à contratação objeto dos autos.
E, ainda, CONDENO a requerida a restituir, de forma simples, em favor do autor, os valores descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir de cada evento danoso (desconto), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir do evento danoso/primeiro desconto, nos termos da Súmula 54, do E.
STJ.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ e tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP), JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP) -
01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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18/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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