TJSP - 9003844-74.2011.8.26.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julio Cesar Spoladore Dominguez
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:59
Prazo Intimação - 10 Dias
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9003844-74.2011.8.26.0014 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Acrilar Artefatos Plasticos Ltda Epp -
Vistos.
O Col.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 136/164, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC.
Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 7 de janeiro de 2025.
TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 1º andar -
25/08/2025 14:38
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:40
Situação de Julgado
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:29
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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03/02/2025 18:45
Remetidos os Autos para Local Externo
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03/02/2025 18:32
Realizado Cancelamento de Carga
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08/01/2025 17:48
Recebidos os autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
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08/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos - Com Despacho) para destino
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07/01/2025 14:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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07/01/2025 14:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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07/01/2025 14:37
Por decisão judicial
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10/12/2024 16:36
Recebidos os autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
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10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Publicado em
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11/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:27
Vista (Contrarrazões)
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10/10/2024 15:26
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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03/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Publicado em
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04/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:07
Prazo Intimação - 30 Dias
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04/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:10
Recebidos os autos pelo Proc. de Grupos e Camaras para Intimação do Acórdão
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30/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2024 21:11
Acórdão registrado
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29/08/2024 19:08
Julgado virtualmente
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29/08/2024 17:20
Julgamento Virtual Iniciado
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29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:52
Recebidos os autos pelo Relator
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01/08/2024 00:00
Publicado em
-
31/07/2024 00:00
Publicado em
-
31/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:51
Expedido Termo de Intimação
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29/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 08:59
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Recursos
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24/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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23/07/2024 10:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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