TJSP - 1020692-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020692-23.2025.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Daniela Bartoli Tonetti - José Bento de Souza -
Vistos.
DANIELA BARTOLI TONETTI ingressou com a presente ação em face de JOSÉ BENTO DE SOUZA, alegando que o réu vem descumprindo obrigações assumidas no Memorando de Entendimentos firmado quando do divórcio do casal, notadamente o pagamento de parcelas de financiamento imobiliário nos Estados Unidos da América no valor de US$ 2.236.201,96.
Sustenta que, a partir de julho de 2024, o réu deixou de honrar os pagamentos mensais de US$ 11.255,38, valores que estão sendo adimplidos pela autora para evitar penalidades contratuais.
Acrescenta que o réu alienou 18 veículos que lhe couberam na partilha sem destinar os valores ao cumprimento das obrigações assumidas, o que caracterizaria dissipação patrimonial.
Requer a concessão de protesto contra alienação dos bens remanescentes do réu para assegurar futura execução.
O réu apresentou contestação sustentando preliminares de conexão com ação anulatória de partilha que tramita perante a 32ª Vara Cível e prejudicialidade externa.
No mérito, argumenta ausência de periculum in mora e fumus boni iuris, alegando nulidade do Memorando de Entendimentos por vício de forma, impossibilidade de partilha de usufruto, lesão, coação moral e existência de garantia real no próprio instrumento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a tese de conexão.
Embora ambas as demandas envolvam o Memorando de Entendimentos, a presente ação cautelar tem natureza conservativa e independe do resultado da ação anulatória.
Também não é o caso de se reconhecer a prejudicialidade externa.
O protesto contra alienação de bens é medida de jurisdição voluntária que não se subordina a demanda principal, visando apenas dar publicidade a eventual pretensão futura.
No mérito, o pedido é procedente.
O protesto contra alienação de bens tem por objetivo assegurar a efetividade de futuras execuções mediante publicidade da pretensão.
Pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram Memorando de Entendimentos que, embora esteja em discussão judicial, permanece vigente.
O inadimplemento das obrigações desde julho de 2024 está devidamente comprovado pela notificação extrajudicial, demonstrando a probabilidade do direito da autora.
Ademais, a alienação de 18 veículos pelo réu evidencia o risco de dissipação patrimonial.
Embora o réu mantenha clínica médica rentável, a alienação de bens significativos sem destinação aos débitos assumidos configura conduta apta a frustrar futura execução.
Com isso, a autora faz jus à concessão da medida pretendida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir o protesto contra alienação de bens de titularidade de José Bento de Souza, determinando averbação nos seguintes órgãos: 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (matrícula 43.280); DETRAN/SP (veículos remanescentes); JUCESP (participações societárias).
Custas pela autora.
Sem condenação em verbas sucumbenciais P.R.I.C. - ADV: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP) -
01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:14
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003256-36.2025.8.26.0008
Azul Companhia de Seguros Gerais
S. Park Bexiga Estacionamento LTDA
Advogado: Danilo Ferreira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 16:17
Processo nº 1055568-88.2023.8.26.0224
Aparecida da Conceicao Gomes Antonio
Karime Vergueiro Machado Braz
Advogado: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 13:36
Processo nº 0002147-08.2010.8.26.0597
Justica Publica
Manoel Messias Ferreira Braga
Advogado: Jose Welinton Cabral de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2010 18:06
Processo nº 0002147-08.2010.8.26.0597
Pedro Paulo da Rocha Junior
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Eduardo Scarabelo Esteves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2021 00:00
Processo nº 1021881-34.2022.8.26.0361
Edmilson Magalhaes Neves
Joel Agripino Marques
Advogado: Vanessa Menecucci Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 17:09