TJSP - 1006198-41.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006198-41.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Natividade Ramos - New Day Hospital Ltda. - Epp -
Vistos. 1 - Fls. 146 e documento: anote-se, (representação processual da ré). 2 - Fls. 149/160: anote-se, (réplica). 3 - Ana Paula Natividade Ramos ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais contra New Day Hospital Ltda., sustentando, em síntese, que se submeteu em data anterior aos fatos e em outro hospital a procedimento cirúrgico para implantação de prótese de silicone mamária.
Alegou que meses após a cirurgia passou a apresentar sintomas clínicos adversos, constatando-se rompimento da prótese, culminando no desenvolvimento de neoplasia benigna e necessidade de cirurgia de explante.
Destacou que com o intuito de obter diagnóstico conclusivo e reunir elementos probatórios para eventual responsabilização do fabricante da prótese contratou os serviços da ré para análise laboratorial do material explantado, (prótese rompida e líquido intracapsular).
Informou que a ré extraviou e descartou indevidamente todo o material biológico antes da realização dos exames pactuados, frustrando a obtenção de diagnóstico preciso e inviabilizando a produção de prova técnica essencial à responsabilização da empresa fabricante.
Bateu-se pela aplicabilidade da legislação consumerista, falha na prestação de serviço, existência de dano moral e perda de uma chance.
Discorreu sobre os fatos e direito que entendeu aplicável.
Pediu a condenação da ré à indenização por danos morais, estimada em R$ 60,000,00.
Formulou pedido subsidiário (fls. 01/19, com documentos; aditamento a fls. 61, com documentos).
Gratuidade deferida a fls. 71.
Citada, a ré apresentou contestação, com defesas preliminares fundadas em impugnação à gratuidade e denunciação à lide.
No mérito, defendendo a correção de sua conduta, argumentou que o hospital apenas recebeu a autora e disponibilizou as instalações adequadas, anotando que o ato cirúrgico foi realizado por médico particular sem qualquer vínculo contratual ou empregatício com a ré.
Sustentou que o descarte do implante mamário seguiu rigorosamente os protocolos sanitários daRDC ANVISA nº 222/2018 que classifica tal material comoresíduo do Grupo A1, com risco biológico, exigindo descarte imediato por empresa especializada.
Afirmou que não houve qualquer requisição formal da autora ou do cirurgião para preservação do material, tampouco constou no prontuário médico qualquer determinação nesse sentido.
Atribuiu a responsabilidade pela preservação do material ao cirurgião, alegando que deveria constar o registro de tal necessidade no prontuário da autora.
Voltou-se contra o pedido indenizatório.
Requereu a denunciação da lide à seguradoraFAIRFAX Brasil Seguros Corporativos S.A.
Pediu a improcedência, (fls. 76/93, com documentos).
Réplica a fls. 149/160.
Em sede de providências preliminares, na forma do art. 125, II, CPC., defiro a denunciação da lide à seguradora da ré.
Após o recolhimento das taxas para expedição de AR, para o que concedo o prazo de 30 dias, sob pena de restar sem efeito a denunciação, (art. 126, c/c o art. 131, caput, CPC), cite-se a litisdenunciada, assinalando prazo de 15 dias para resposta.
Fairfax Brasil Seguris Corporativos S.A., CNPJ - 10.793.428/0001-9, sediada à Alameda Santos, 1940, 4º andar, São Paulo/SP - CEP 01418-102.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), SPENCER BAHIA MADEIRA (OAB 34023/SP) -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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