TJSP - 0024159-71.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024159-71.2025.8.26.0053 (processo principal 1000691-68.2025.8.26.0568) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nilva Aparecida Selegato -
Vistos.
Recebo o presente incidente de Cumprimento Provisório de Sentença.
Conforme dispõe o art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso interposto pelo executado não possui efeito suspensivo, o que autoriza a imediata execução do julgado.
A sentença condenou o executado na obrigação de fazer consistente em "adotar todas as medidas necessárias para a regularização do veículo de placas BQD-7814, incluindo a nova remarcação do chassi, sem qualquer ônus à autora", no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Conforme se observa, o recurso interposto pelo DETRAN/SP (fls. 508/517) volta-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e contra a determinação de que arque com os custos do serviço de remarcação.
O executado não se insurgiu, portanto, contra o capítulo da sentença que reconheceu o seu dever de regularizar o veículo de placas BQD-7814.
O executado, em manifestação inequívoca (fls. 16/18), sustenta a impossibilidade de cumprir a decisão em seus exatos termos, vejamos: "(...) foi emitida a Autorização para remarcação de chassi do veículo GM/CHEVROLET, placas BQD7814, doc. 0077552359, anexo, a ser apresentado em empresa credenciada". (fls. 16 - item 1.2). "(...)Esclarecemos que o serviço de gravação no bloco é feita por empresas credenciadas pelo Detran, e que não temos meios de isentar a autora dos custos relacionados a remarcação que deve ser pago diretamente à Remarcadora". (fls. 16 - item 1.6).
Nesse cenário, considerando haver informação de que a autorização para remarcação do veículo já foi emitida pelo Detran (fls. 16 - item 1.2), a imposição de multa diária tão somente para que o Detran arque com os custos da remarcação, embora legal, revela-se medida de pouca efetividade prática.
A sua única finalidade seria onerar ainda mais o erário, sem garantir a célere solução do problema da autora, que é o que verdadeiramente importa.
A busca pela efetividade do processo autoriza o juízo a determinar, desde logo, a medida mais adequada à obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC e do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, pela última vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove ter providenciado e custeado integralmente o serviço de remarcação do chassi do veículo da autora, conforme determinado no título executivo. b) Decorrido o prazo sem o cumprimento, a obrigação de fazer fica automaticamente convertida em perdas e danos.
Fica a exequente, Sra.
Nilva Aparecida Selegato, autorizada a realizar, por conta própria, todos os serviços necessários à regularização de seu veículo, incluindo a remarcação do chassi em empresa credenciada. c) Uma vez realizado o serviço, deverá a exequente apresentar as respectivas notas fiscais e comprovantes de pagamento nos autos.
Após, intime-se o DETRAN/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o ressarcimento do valor, o qual, em caso de nova inércia, será executado por meio de Requisição de Pequeno Valor - PV. d) Por ora, deixo de determinar a intimação pessoal do Diretor da autarquia, por entender que a intimação via Procuradoria do Estado é o meio processual adequado para o ato.
Esta decisão substitui, para todos os efeitos, a multa diária anteriormente fixada, por se mostrar medida mais adequada e eficaz ao caso concreto.
Dê-se ciência desta decisão ao Colendo Colégio Recursal, trasladando-se cópia.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: FILIPE FARIA GIÃO CAMARINHA (OAB 468566/SP) -
08/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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