TJSP - 1020707-92.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020707-92.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Benvindo da Cunha -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Carlos Benvindo da Cunha em face de Itaú Unibanco Holding S.A., em que o autor alega a ocorrência de cobranças indevidas em sua conta corrente.
O autor pleiteia, em caráter liminar, o estorno imediato do valor de R$ 339,94, debitado de sua conta, bem como que a requerida informe o local e o horário em que os descontos foram efetivados. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a relevância do fundamento, a análise da probabilidade do direito demanda maior cautela.
A tutela de urgência, por ser concedida em caráter provisório e sem oitiva da parte contrária, deve ser baseada em prova inequívoca.
Embora o autor tenha anexado extrato bancário e boletim de ocorrência, tais documentos, por si só, não comprovam de forma irrefutável que as transações foram fraudulentas e não realizadas com o uso de chip e senha.
A controvérsia sobre a origem das cobranças sugere que a questão requer uma análise mais aprofundada, com oitiva da parte ré.
Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória.
Entretanto, determino ao Réu que, no prazo para apresentação da contestação, apresente as informações solicitadas pelo autor, a saber: o exato local e horário das transações de R$ 24,00, R$ 168,62 e R$ 147,32.
Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 - arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se. - ADV: WELINGTON OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS COSTA (OAB 414968/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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