TJSP - 1008434-12.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008434-12.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Gilberto Braga - Vistos, Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILBERTO BRAGA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Aduz o requerente ser portador da CNH categoria C, trabalha como motorista autônomo e é proprietário do veículo Mercedes Benz/L 1318, carga caminhão, cor branca, placas ITT1D18, Ano 2008; nos últimos dias foi surpreendido com a notificação de suspensão de seu direito de dirigir, em razão de supostas infrações de trânsito; todavia, jamais houve qualquer comunicação formal sobre a instauração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade, sendo-lhe cerceado o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa; a notificação recebida somente informou que sua CNH encontrava-se suspensa, sem que houvesse qualquer decisão administrativa definitiva que lhe assegurasse a possibilidade de impugnar o ato; que houve decadência, visto que o departamento requerido não expediu notificação da penalidade (multa ou suspensão de sua CNH) dentro do prazo decadencional.
Nesse contexto, postula, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão da CNH até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, por mais que se esforce em elucubrações, não há provas nos autos de todo o alegado pelo requerente.
Da documentação encartada, constata-se apenas a notificação de decisão de procedimento administrativo nº 5710/2025 para suspensão do direito de dirigir, com data de abertura em 30/01/2025, e o termo de instauração indicando diversas infrações cometidas pelo requerente nos anos de 2023 e 2024.
Ademais, sabe-se que cópias dos procedimentos administrativos são acessíveis aos interessados.
Deveria o requerente tê-las trazido já com a inicial.
Sequer comprovou a recusa do órgão de trânsito em fornecê-las.
Também não se comprovou o impedimento de apresentação de defesa/recurso ainda que extemporâneo junto ao departamento requerido.
Com isso, neste momento, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pela administração pública deve sobrepujar.
Como corolário, indefere-se a tutela de urgência.
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: ADAN DA CRUZ (OAB 425548/SP) -
02/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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