TJSP - 1001647-48.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Giovani Candido de Oliveira (OAB 252216/SP) Processo 1001647-48.2023.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Inivaldo Pozza - Embargda: Dirce Mariko Ishibashi Minei, Talita Ishibashi Minei Machioni, Caio Ishibashi Minei -
Vistos.
Fls. 537: deve a embargada dirigir seu pedido de fls. 537, para expedição da certidão (conforme artigo 828, do CPC), para os autos da Execução.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da Decisão de fls. 529/532 pelo embargante.
Int. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Lisias da Silva (OAB 104166/SP), Giovani Candido de Oliveira (OAB 252216/SP) Processo 1001647-48.2023.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Inivaldo Pozza - Embargda: Dirce Mariko Ishibashi Minei, Talita Ishibashi Minei Machioni, Caio Ishibashi Minei -
Vistos. 1) De fato, o prazo de 15 dias para a embargante opor embargos de terceiro previsto no artigo 792, § 4º, do CPC é especial em relação ao prazo geral do art. 675 do mesmo diploma processual, conforme Enunciado 54 do ENFAM: a ausência de oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias prevista no art. 792, § 4º, do CPC/2015 implica preclusão para fins do art. 675, caput, do mesmo códigoe precedentes do E.
TJSP, o qual destaco: " EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVIDADE EMBARGANTE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE, DE UM LADO, RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E, DE OUTRO, DETERMINOU A PENHORA DA METADE IDEAL DO IMÓVEL "CARGA RÁPIDA" DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PROTOCOLADOS ALÉM DO PRAZO ESPECIAL DE 15 DIAS DO ARTIGO 792, §4º, QUE PREVALECE SOBRE O PRAZO GERAL DO ART. 675, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001461-91.2022.8.26.0010; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) No caso, porém, embora a intimação do terceiro tenha ocorrido em 11/11/2022, a juntada da carta precatória de intimação aos autos do cumprimento de sentença ocorreu somente em 08/02/2023, conforme informações extraídas daqueles autos.
Estes embargos, por sua vez, foram interpostos em 06/02/2023.
Assim, considerando-se que o ínicio do prazo se dá com a juntada da carta precatória devidamente cumprida nos autos, conforme artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, não há que se falar em intempestividade. 2) Revendo os autos, verifico que a causa de pedir envolve a alegação de aquisição de boa-fé de um imóvel rural pelo preço de R$ 322.000,00, pago à vista e o embargante não apresentou nos autos todos os documentos solicitados pelo juízo às fls. 50, notadamente extratos bancários e declaração de imposto de renda, apenas seu comprovante de aposentadoria, no valor de R$ 1.302,00 (fls. 54).
Este valor é totalmente incompatível com a aquisição de um imóvel rural, pago à vista, sendo necessário reconhecer que o embargante sonegou informações do juízo sobre sua capacidade financeira e não é pobre na acepção jurídica do termo, ao menos diante dos elementos de cognição existentes nos autos.
Por estes motivos, portanto, acolho a impugnação à justiça gratuita. 3) Outrossim, acolho a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao respectivo proveito econômico almejado, qual seja, o valor venal do imóvel que se pretende afastar a constrição, consoante precedentes que transcrevo: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte embargada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Acolhimento.
Valor da causa que deve corresponder a R$ 975.689,09, pois corresponde ao valor venal da fração do imóvel em debate, à época do ajuizamento da demanda.
Valor da causa que observa o proveito econômico buscado pela embargante.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Representação do Espólio, na ausência de inventário ou inventariante compromissado, que se faz pelo administrador provisório.
Entendimento do C.
STJ.
Caso em que a única herdeira está na administração da herança, de modo que correta a representação processual.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EMBARGANTE.
Rejeição que é mantida, à luz do patrimônio do Espólio.
Sentença reformada apenas quanto ao valor da causa.
Honorários advocatícios majorados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 42199) (TJSP; Apelação Cível 1013211-20.2021.8.26.0562; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO.
Improcedência. - Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Rejeitada.
Prova literal é suficiente para o convencimento do juízo.
Desnecessária a dilação probatória.
Inteligência do artigo 355, I, do CPC/2015. - Mérito.
Bem de família.
Imóvel ao qual a Prefeitura de Jundiaí cancelou numeração dada em duplicidade.
Impenhorabilidade reconhecida em recurso de agravo de instrumento anteriormente proposto pelos executados.
Atribuição do valor da causa, equivalente ao valor venal do imóvel na data da propositura da ação, de ofício.
Inteligência do artigo 292, § 3º, do CPC/2015.
Sentença reformada para julgar o pedido procedente.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001614-03.2022.8.26.0309; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023).
O valor da causa, portanto, deve corresponder ao valor venal do imóvel em discussão, R$ 384.201,43 ( fls. 18). 4) Anote a serventia a revogação da justiça gratuita e retifique a serventia o valor da causa no SAJ. 5) Em prosseguimento, providencie o embargante o recolhimento das custas processuais, observado o valor retificado da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 6) Recolhidas as custas, tornem conclusos para saneamento e instrução do feito.
Int.
Marilia, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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