TJSP - 0002560-70.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002560-70.2025.8.26.0152 (processo principal 1011531-37.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Maria Monica dos Santos - - Antônio Marques Silva Santos - Banco do Brasil S/A. - Diante do cumprimento da obrigação noticiado pela parte exequente a fls. 33/35, satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 27/28 em favor da parte exequente, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária, se necessário.
Proceda-se após a publicação desta na imprensa oficial.
Na forma do que dispõe o artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608, iniciado o presente incidente após a vigência da redação dada pela Lei nº 17.785/2023, sendo a parte vencedora/credora beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente à taxa judiciária inicial (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03) e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, deverá ser recolhida pela parte vencida/executada, salvo se também for beneficiária da gratuidade, nos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta, e oportunamente, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo.
Cumpra ainda a serventia, se não o fez o patrono (Com CG nº 2199/2021), o disposto no artigo 1098 das NSCGJ (vinculação da guia DARE).
Publique-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB 50341/SC), MARIO MARCONDES NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 437512/SP), MARIO MARCONDES NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 437512/SP), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB 50341/SC) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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29/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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