TJSP - 1088053-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088053-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem -
Vistos.
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem contra PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR no qual narra que autuada por supostamente ter infringido o inciso I, §6º, do art. 18, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consistentes na (i) venda de produtos fora do prazo de validade e (ii) venda de produtos com a data de validade ilegível.
Alega que, no auto de infração, foram juntadas apenas fotografias de produtos com data de validade ilegível, estando ausentes imagens que identifiquem quais produtos teriam teriam sido expostos com a validade vencida.
Requer a concessão de tutela de urgência para: i) suspender a exigibilidade da multa imposta à autora, oriunda do Auto de Infração 70852-D8, bem como de todos os atos a ela relacionados (inclusive eventual protesto realizado); ii) para determinar a suspensão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) já emitida, bem como para que o Réu se abstenha também de inscrever o presente débito em quaisquer cadastros de inadimplentes, governamentais ou não, ou então, caso já o tenha feito, que remova a autora dos referidos cadastros. É o relatório.
Decido.
A autora alega que a autuação consistentes na (i) venda de produtos fora do prazo de validade e (ii) venda de produtos com a data de validade ilegível, sem que identificasse quais produtos teriam sido expostos fora da validade, tendo tão somente juntado aos autos provas (fotos) de produtos com a data de validade ilegível e tal fato seria apto a macular o auto de infração, está relacionado ao mérito da demanda, e será analisado na sentença, após manifestação da parte contrária.
Contudo, em se tratando de autuação administrativa, a autora poderá apresentar garantia do valor da dívida acrescida de 30% para se seja possível a expedição de CPEN.
Caso pretenda a suspensão da exigibilidade deverá efetuar o depósito do valor da autuação nos autos.
Considerando que não houve oferta de garantia e a tese de vícios do auto de infração está relacionada ao mérito, por enquanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Na hipótese de autora apresentar garantia, tornem conclusos para análise do pedido de suspensão da exigibilidade ou emissão de CPEN.
Nos termos da certidão retro, providencie a autora a regularização de sua representação processual, bem como o recolhimento das custas de citação pelo portal eletrônico.
Providenciado, cite-se, servindo a presente como mandado.
Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes.
Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP) -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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