TJSP - 1501881-80.2025.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 13:08
Evoluída a classe de 280 para 300
-
09/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501881-80.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE NAVARRO - Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do código de processo penal, com redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2008, recebo a denúncia oferecida contra ANDRE NAVARRO.
Procedam-se as devidas anotações.
No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do código de processo penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão pela qual as adoto na instrução.
Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório.
Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada.
Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu.
Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa: PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONEXÃO COM OUTROS DELITOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa.
Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Cite(m)-se o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do c.p.p), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas (art. 396-a e 401, ambos do c.p.p.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (artigo 367 do cpp).
Intime-se o(a,s) réu(ré, s) para que declare(m), no ato da notificação, se possui(em) defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do código de processo penal, com redação dada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, devendo o senhor oficial de justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a oab.
Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o(a, s) réu(ré, s), o(a,s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa escreita na forma retro preconizada, facultando ao(a, s) defensor(es) a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como comparecer(em) em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinarem os termos de compromisso defensor dativo, onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela imprensa oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado comunicado cg 387/2020.
Providencie-se, outrossim, o requerido na cota ministerial retro, bem como requisite-se cópia de eventual b.o.p.m., ficando deferido a incineração do entorpecente apreendido, para o caso do laudo de constatação provisória estar formalmente regular(artigo 50, §1º) devendo a autoridade policial observar o que dita os § 3º, 4º e 5º do artigo 50 e 72 da lei 11343/06, com redação alterada pela lei 12961 de 4 de abril de 2014.
Autorizada a tentativa de cumprimento da citação/intimação de forma remota, através do aplicativo whastapp, nos termo do §3º do artigo 1013 das N.S.C.G.J..
Intime-se.
Leme, 08/09/2025. - ADV: ROBERTO CICARONI FERNANDES JUNIOR (OAB 484576/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:49
Recebida a denúncia
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08/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Denúncia
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05/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:06
Juntada de Mandado
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03/09/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501881-80.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRE NAVARRO - "
Vistos.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C.
Presidência do Tribunal de Justiça e E.
Corregedoria Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade.
Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade competente e logo após a prisão.
Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância.
Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvidos os condutores, as testemunhas e interrogado o autuado, entregando-se nota de culpa no prazo legal.
A prisão em flagrante ocorreu pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa.
Ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Na audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão do autuado, em que pese o alegado contra os agentes policiais que efetuaram a sua prisão.
Observados todos os requisitos legais pela DD.
Autoridade Policial, homologo a prisão em flagrante.
Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP.
Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente.
O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, será admitida a prisão preventiva nos casos dos delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, nos casos de reincidência, nos casos de violência doméstica contra mulher, contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e, nestes últimos casos, para garantir a execução de medidas protetivas. (artigo 313 do CPP).
Neste caso estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva dos custodiados.
A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito (boletim de ocorrência policial, autos de exibição e apreensão, depoimentos dos agentes públicos), elementos que também apontam para a tipicidade da conduta.
Os indícios de autoria também estão presentes, eis que surpreendidos, em tese, cometendo o delito.
Ao apreciar pedido para aplicação de medida cautelar de natureza criminal é imprescindível que o Magistrado analise a conduta pessoal dos autuados e as circunstâncias dos fatos em concreto, para além da seara da abstração a fim de conferir efetividade à legislação, com o fito de salvaguardar os bens jurídicos por ela protegidos.
Após análise dos fatos descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, entendo que a medida aplicável neste momento é a prisão preventiva.
Realmente, no juízo de cognição sumária permitida, inegáveis os indícios de autoria e de materialidade dos custodiados, dando conta de que o autuado teria praticado, em tese, a conduta descrita nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de exibição e apreensão.
Em suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada aos autuados é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade, até o momento apurado, bem como porque há potencial ofensivo que gera sério risco à ordem pública local.
Com relação ao pedido de prisão preventiva manifestado pelo Ministério Público, considerando que o custodiado, não obstante a primariedade, foi beneficiado com liberdade provisória em menos de uma semana por duas vezes, e foram apreendidas substâncias entorpecentes de espécies variadas - cocaína e crack -, que demonstram indícios de dedicação habitual às atividades ilícitas, restando configurada a necessidade da custódia preventiva.
A liberdade do custodiado representa risco concreto à ordem pública, considerando a gravidade do delito em tela e a probabilidade de reiteração criminosa, conforme padrão comportamental evidenciado nos autos, razão pela qual, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor.
Dessa forma, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandado de prisão preventiva, em desfavor de ANDRE NAVARRO, por entender que as demais medidas elencadas no artigo 319 do mesmo diploma legal não seriam eficazes para garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão.
Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP.
Ademais, expeça-se ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da informação de agressão alegada na oitiva do custodiado.
Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ROBERTO CICARONI FERNANDES JUNIOR (OAB 484576/SP) -
28/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:11
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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28/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:17
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 12:30:00, Vara Criminal.
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28/08/2025 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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