TJSP - 4004621-77.2025.8.26.0007
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/09/2025 08:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004621-77.2025.8.26.0007/SP Assunto: Indenização por dano material AUTOR: ADRIANO LIMEIRA DE LIMAADVOGADO(A): JUSCILENE MOURA ALQUIMIM (OAB SP373198)AUTOR: ADRIANO LIMEIRA DE LIMAADVOGADO(A): JUSCILENE MOURA ALQUIMIM (OAB SP373198) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, para 29/10/2025 13:00:00, na Rua Boa vista, nº 76- 3º andar- Centro Histórico de São Paulo/ SP- CEP 01014-001.
As partes deverão comparecer munidas com toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão.
O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO até a data de audiência de conciliação.
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
Eu, LUIZ EDUARDO ABRAHAO, .
Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir.ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um.
Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência.
PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir.
Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato.
Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência.
Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes.
Se o MM.
Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos.SENTENÇA: Feita a prova, o MM.
Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias.
Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto.
Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados.
O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida.DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar.
O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo.RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM.
Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado.
Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente.
O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Não é obrigatório que o recurso seja impugnado.
Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte.
ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo.
Local: São Paulo -
04/09/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:40
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 29/10/2025 13:00
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO LIMEIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 13:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (7RGJEC01 para CVEEPP01)
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:00
Determinada a devolução dos autos à origem
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21/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO LIMEIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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