TJSP - 1002650-47.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002650-47.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Suelen Vitoria Oliveira Vicente - Eliana Aparecida Vicente - 1.
Inicialmente, verifico que o valor da causa não se encontra devidamente integrado, posto que não foi observada a cumulação de pedidos.
Em sua inicial, a autora pretende a extinção do condomínio do imóvel objeto da presente demanda, bem como a condenação da parte ré no pagamento mensal de R$ 1.000,00, a título de aluguel.
Entretanto, a requerente atribui à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00.
Em primeiro lugar, para o valor da causa atinente ao pedido de extinção de condomínio deve ser levado em consideração o valor de mercado do imóvel.
No caso, conforme se extrai do documento de fl. 33, o valor de mercado do imóvel é de 90.000,00.
Ademais, em relação ao pedido de arbitramento de aluguéis, deve ser levado em consideração a regra contida art. 58, inciso III, da Lei de Locação, que dispõe que o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes o valor do aluguel.
No presente caso, a autora pretende a fixação do valor mensal de R$ 1.000,00, a título de arbitramento de aluguel, o que corresponde, portanto, a R$ 12.000,00.
Assim, em observância ao que dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 102.000,00.
Anote-se. 2.
Pelo princípio da continuidade, somente é possível extinguir um condomínio, com posterior alienação do bem, no caso de a propriedade estar devidamente formalmente regularizada.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DIVISÃO FÁTICA DO IMÓVEL JÁ VERIFICADA EM PARTILHA NO DIVÓRCIO.
NECESSIDADE DE DESDOBRO DE MATRÍCULA.
DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem análise do mérito, o pedido de extinção de condomínio e improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis.
O apelante alega impedimento de acesso ao imóvel desde 2011 e defende a legitimidade do pedido de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) ausência de interesse processual para o pedido de extinção de condomínio devido à falta de registro formal da propriedade; (ii) improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis por ausência de prova de uso exclusivo do imóvel pela requerida.
III.
Razões de Decidir 3.
A propriedade do imóvel não está formalmente registrada em nome das partes, impossibilitando a extinção judicial do condomínio.
A divisão fática do imóvel já ocorreu, restando apenas questões registrárias. 4.
O pedido de arbitramento de aluguéis é improcedente, pois houve acordo prévio de divisão do uso do imóvel, sem comprovação de uso exclusivo pela requerida.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0004793-71.2014.8.26.0428; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025).
Apelação Ação de Extinção de Condomínio c.c.
Cobrança de Aluguéis Sentença de procedência Cabimento do inconformismo da Ré - Ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito Descabida a extinção do condomínio porque não foi comprovada a titularidade dos imóveis por parte do Autor - Sentença reformada - Recurso da Ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1000365-95.2018.8.26.0102; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 02/08/2022).
Assim, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, deverá a parte autora apresentar matrícula atualizada do imóvel, com a devida averbação da partilha e indicação dos proprietários. 3.
No mesmo prazo, regularize a parte autora a sua representação processual, posto que a procuração de fl. 31 não se encontra assinada pelo seu outorgante.
Intime-se. - ADV: FREDERICO SILVEIRA MADANI (OAB 212548/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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30/04/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 18:06
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 17:21
Expedição de Carta.
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04/02/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2025 11:46
Evoluída a classe de 12154 para 7
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03/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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