TJSP - 0013173-64.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013173-64.2024.8.26.0224 (processo principal 1054559-28.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Fatto Sport -
Vistos.
Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 125009 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 93/98), em nome de Bruna Alves Miriani.
Esclarece-se de antemão que o art. 843 do CPC preservou e ampliou o que dispunha o art. 655-B do CPC revogado, pois, abrange também qualquer coproprietário, não se limitando apenas ao cônjuge.
Em qualquer caso, destarte, o bem indivisível será vendido por inteiro, reservando-se o equivalente à quota-parte do cônjuge ou do coproprietário sobre o produto da alienação.
A penhora, na verdade, não vai além da quota ideal do executado.
O imóvel é alienado judicialmente por inteiro, como meio de liquidar a quota penhorada (Humberto Theodoro Junior, Curso, vol.
III/512, n. 383, Forense, Ed. 2015).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente recolher a taxa competente (R$ 37,02), bem como informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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11/05/2025 06:39
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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01/03/2025 11:12
Expedição de Carta.
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01/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:19
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:43
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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07/01/2025 14:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
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26/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:33
Ato ordinatório
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02/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:26
Arquivado Provisoriamente
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09/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 11:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:30
Expedição de Carta.
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21/06/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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