TJSP - 1204891-20.2024.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1204891-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Bastos de Araujo -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH BASTOS DE ARAÚJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos descritos às fls. 18 e 21 (item "6.
XI") da peça vestibular. 1 - Fls. 143: Recebo como emenda à inicial, reputando regularizada a representação processual da autora ante a juntada da procuração de fls. 144 com firma reconhecida por Cartório. 2 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Narra a parte autora que possui conta junto à plataforma digital Instagram, administrada pela ré, denominada: "@bethbastos201".
Assevera que no dia 21.12.2024 perdeu o acesso a seu perfil, o qual teria sido "hackeado".
Quanto à conta que a parte autora possui junto à plataforma digital Instagram, administrada pela ré, denominada: "@bethbastos201", não obstante se verifique que aludida conta pertença à parte autora e que há nos autos prova indicativa de que terceiros a invadiram (fls. 26 e 32/35), observo que a autora não se utilizou de todas as medidas disponibilizadas pela ré que visam solucionar casos como o aqui descrito, tais como os canais específicos "facebook.com/hacked" e "instagram.com/hacked" e a página "consumidor.gov", na qual a requerida está cadastrada.
Ademais, é do conhecimento deste juízo que a ré, assim que toma ciência acerca dessas situações, adota as medidas necessárias para a recuperação da conta "hackeada".
Destarte, indefiro, por ora, o pedido de reativação do perfil.
Por outro lado, com fulcro no poder geral de cautela, como se evidencia a invasão da conta, deverá a ré bloquear o acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil: "@miza_gabriela".
Ante o exposto, DETERMINO que a ré EFETIVE o bloqueio de qualquer acesso de terceiros à conta vinculada ao perfil: "@bethbastos201", sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos. 3- Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO (OAB 503015/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:09
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:07
Juntada de Decisão
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05/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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30/12/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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