TJSP - 0000225-74.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:29
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000225-74.2025.8.26.0024 (processo principal 1003101-19.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ESPÓLIO DE ARMELINDO MARINI representado por seu sucessor ALESSANDRO RAFAEL BRINGEL MACARINI -
Vistos.
Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (INFOJUD), conforme requerimento.
Resultado: NEGATIVO para INFOJUD.
Realizadas as diligências junto aos sistemas informatizados (Infojud), não foram encontrados bens à penhora.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Providencie o exequente, se conveniente e oportuno, pesquisa da existência de BENS IMÓVEIS, por meio da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliárias de São Paulo).
Noto que a pesquisa judicial é limitada aos casos de diligência do Juízo, concessão de gratuidade de justiça ou isenção legal.
Além dessas hipóteses, a prestação desse serviço é realizada pela Arisp, localizado no site indicado abaixo, nas abas "busca de bens - "pesquisa prévia" - e - "pesquisa de bens": https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Localizados bens, manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis.
No silêncio, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente.
No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): AP BRASIL - ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CNPJ 41.***.***/0001-79.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos.
Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: [email protected] Após, aguarde-se em arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora.
Aguarde-se no PRAZO por 30 dias eventual manifestação.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 08:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:56
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:05
Juntada de Ofício
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23/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 21:39
Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:02
Expedição de Carta.
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20/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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