TJSP - 0009791-37.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009791-37.2025.8.26.0577 (processo principal 1038335-86.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Vera Lucia Dunne - Fabiana Regina da Motta - Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer (despejo), regida pelos art. 536 e seguintes do CPC/2015.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com imposição de multa (regida conforme previsão do art. 537, CPC/2015), busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, caput e § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, o credor pugnou a intimação do devedor para o atendimento espontâneo da sentença, ou seja, para que desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena do despejo coercitivo.
Defiro o pedido.
INTIME-SE o devedor (pessoalmente, por mandado; ou pela imprensa, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos principais), concedendo-lhe prazo de 15 dias para cumprir a sentença (deixando o imóvel voluntariamente), sob pena de haver o despejo coercitivo, que desde já fica deferido, em caso de resistência.
Transcorrido tal prazo sem o atendimento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, CPC/2015, aqui aplicável por força do § 5º do art. 536 do mesmo caderno processual), sem prejuízo do despejo.
Expeça-se o necessário às diligências, atentando-se ao art. 1.012, § 1º, das NSCGJ ("É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado").
Int. - ADV: JAIRO ALEXANDRE FOGACA JUNIOR (OAB 110436/SP), LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP) -
25/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005535-85.2024.8.26.0577
Ana Paula Rodrigues Andre
Laercio Faria
Advogado: Ana Paula Rodrigues Andre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2022 11:23
Processo nº 1000034-13.2016.8.26.0352
Sonia Maria da Silva de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiana Cristina Machado Abelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2016 16:51
Processo nº 1031613-69.2024.8.26.0005
Yuri Nogueira Vieira
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Lennon do Nascimento SAAD
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 11:38
Processo nº 1013240-69.2024.8.26.0302
Antonio Dalana
Banco Pan S.A.
Advogado: Rogerio Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 18:16
Processo nº 0000520-15.2016.8.26.0352
Airton Palheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Oswaldo Antonio Serrano Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2016 16:26