TJSP - 1002085-60.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
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05/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002085-60.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Andreia Vechi - Jessica Vechi Perossi e outro - 1) Considerando que a autora, atual curadora do requerido, pediu a exoneração do encargo indicando, em substituição, a irmã do requerido, J.
V.
P., que se habilitou nos autos e informou ter interesse em exercer a curatela do interdito, havendo constatação por Oficial de Justiça de que residem no mesmo local (fls. 48), revejo os termos da r.
Decisão de folhas 23/24 e defiro à JESSICA VECHI PEROCINI o encargo de curadora provisória do interdito DAIVID PEROCINI.
A curatela abrange todos os atos de representação.
Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que JESSICA VECHI PEROCINI, com qualificação no cabeçalho, ora nomeado(a) Curador(a) provisório(a) de DAIVID PEROCINI, com qualificação no cabeçalho, para que possa efetuar os atos acima deferidos, mediante apresentação dos documentos pessoais, ficando responsável por eventuais excessos cometidos no exercício de sua curatela, dispensa a expedição de documento específico.
Em consequência, fica exonerada do encargo a autora a partir da presente data. 2) Informe, ainda, o(a) autor(a) nos autos se está constituída em alguma obrigação para com o(a) interditando(a). 3) Desnecessária a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a).
Com efeito, nos precisos termos do artigo 748 e 752, § 1º do CPC, O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave. " e " O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem juridica.
Só se justifica, destarte, a nomeação de Curador nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190. 4) Considerando-se os termos da Certidão de Oficial de Justiça de folha 48: "...A-) constatei que no momento da citação, o requerido estava chegando do seu serviço para almoçar, aparentava ser uma pessoa normal e sem necessidades alguma; B-) o estado dele era aparentemente normal, tanto físico como mental, reside ali com a mãe e a irmã J.; C-) vi no momento da citação que o requerido ouviu bem e entendeu tudo o que este oficial lhe falava; D-) o interditando resideno endereço com a mãe e a irmã J...", necessário se faz a realização de estudo psicossocial, para verificar se persistem os motivos que ensejaram a decretação de interdição do requerido no ano de 2013 (documento de fls. 06) e constatação da dinâmica familiar, especialmente no que se refere ao relacionamento entre o interdito e sua atual curadora, Jéssica.
Assim, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Int. - ADV: THALES SIMÕES FERREIRA (OAB 349325/SP), DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/SP) -
04/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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