TJSP - 1001768-15.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001768-15.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Renata Moreira Varanda Fernandes Oliveira Mei - Aos 05 de setembro de 2025, às 15 horas e 30 minutos, iniciou-se a presente audiência por meio virtual, através do aplicativo Microsoft Teams.
Presente o conciliador Marcos Montebelo, o requerente /acompanhado de patrona, o requerido desacompanhado de patrono e presente também o advogado plantonista Dr.
Fábio Caruzo Colosimo - OAB/SP 199.371 A seguir, para identificação das partes, solicitou-se a exibição de documento de identidade com foto, para registro em vídeo e no final a audiência será gravada para ciência e concordância do termo.
Abertos os trabalhos, pelo conciliador foi tentada conciliação, que resultou frutífera nos seguintes termos: 1) para quitação total da dívida, o requerido pagará à requerente o valor de R$932,42 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). 2) A quantia acima mencionada será realizada em uma única parcela, a ser paga mediante a emissão de nota fiscal de serviço em nome da pessoa jurídica Gabriel Sacardo Fornaziero MEI, CNPJ 47.***.***/0001-92, com envio do boleto bancário no e-mail: [email protected], com data de vencimento de 15 dias a partir da expedição da NFS-e. 3) Na hipótese de inadimplência do valor acima acordado, acarretará ainda como multa um acréscimo no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o débito remanescente, prosseguindo-se em execução.
As partes acordam que, passados os 10 (dez) dias úteis do termo final previsto para o cumprimento da obrigação, outorgar-se-ão plena e automática quitação e renunciam ao direito de ação relativamente a quaisquer fatos envolvendo a discussão havida nestes autos, nada mais podendo reclamar uma da outra. 4) Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: Homologo por sentença o acordo formulado pelas partes e o faço com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. art. 487, inciso III, letra "b" do CPC.
Eventual penhora deverá ser levantada e os ofícios necessários à regularização do feito poderão ser expedidos pela serventia sem a necessidade de nova conclusão.
No caso de depósito judicial, desde já defiro expedição de mandado de levantamento.Escoado o prazo pactuado pelas partes, arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão, observadas as determinações anteriores.
As gravações feitas nesta audiência estarão armazenadas nos autos.
Publicada em audiência, saem as partes intimadas.
NADA MAIS.
Eu, Thássia Ferreira, Chefe de Seção Judiciário, digitei.
MM.
JUIZ: assinatura digital - ADV: ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP) -
08/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:12
Homologada a Transação de Acordos Obtidos por Conciliadores
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23/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:27
Juntada de Mandado
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23/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:27
Juntada de Mandado
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02/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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