TJSP - 4000226-45.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000226-45.2025.8.26.0297/SPAUTOR: DAVID REZENO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): DANILO ROSSAFA DE OLIVEIRA (OAB SP458356)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)SENTENÇAPosto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos a título de "Skeelo Intermediário", "GoRead", "Hube Jornais", "Vivo Babbel Languages" e "Babbel Ex.Books" nos créditos disponíveis do autor; b) condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores descontados do saldo de crédito do autor a título de "Skeelo Intermediário", "GoRead", "Hube Jornais", "Vivo Babbel Languages" e "Babbel Ex.Books" , em montante a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a parte requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Deverá(ão) observar, ainda, o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, em especial sobre a obrigatoriedade de recolhimento das despesas com citações e intimações por meios eletrônicos (art. 8º-A). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP351362 - ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA)
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 22:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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24/07/2025 15:06
Determinada a citação
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24/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID REZENO DA SILVA NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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