TJSP - 1007670-26.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007670-26.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Barsotti de Souza -
Vistos.
Os extratos da conta bancária do autor mantida no Banco do Brasil indicam entradas superiores a R$7.000,00 mensais (fls. 144/158).
O autor litiga patrocinado por advogado constituído, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Embora pudesse optar pelo sistema dos Juizados em que não há custas em primeiro grau, o autor optou pela Justiça Comum.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência do autor.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), JULIANA SUELEN DA CRUZ VIEIRA BELOTTO (OAB 372054/SP) -
25/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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